Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Pavlovsky, Fernando Awensztern |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-22102020-230521/
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Resumo: |
O ordenamento jurídico se divide em dois planos distintos: o do direito material e o do direito processual. Segundo a teoria instrumentalista, que enxerga o processo de uma visão teleológica, este é um instrumento voltado à atuação do direito material (escopo jurídico) e, além disso, à consecução de outras finalidades decorrentes de sua natureza de relação jurídica de direito público (escopos sociais e político). O processo existe pela necessidade de dar concretude a um direito cujo plano material não foi suficiente para encerrar-lhe o ciclo de produção. Em outras palavras, não sendo observado o direito material, entram em cena o processo e a atividade jurisdicional por ele provocada para encerrar a crise jurídica proveniente daquela inobservância, garantindo assim a preservação do ordenamento e o bem-estar social. Em razão dessa visão publicista, segundo a qual o processo transcende os interesses meramente privados envolvidos no plano do direito material, vem sendo uma tendência da legislação atribuir maiores poderes ao juiz, representante na relação jurídica processual desse interesse público, para assegurar que o processo alcance seus escopos e seja um instrumento efetivo. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa tendência, deu forte impulso ao incremento dos poderes do juiz, ao estabelecer em seu artigo 139, IV, uma cláusula geral que conferiu ao magistrado a possibilidade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não previamente tipificadas em lei para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive em ações cujo objeto seja o pagamento de quantia certa, consagrando assim o princípio da atipicidade das medidas executivas. Atribuiu-se, assim, ao juiz verdadeiro poder geral de efetivação, que merece ser bem analisado e delimitado para que seu exercício se dê de maneira a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e do processo como instrumento de realização da justiça, e não acabe se transformando em arbítrio. |