Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Cabezas, Mariana de Souza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23082023-155758/
|
Resumo: |
O tema em debate concerne ao prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. A análise, realizada a partir de pesquisa bibliográfica, envolvendo livros e artigos de revistas especializadas, bem como legislação histórica e atual e doutrina estrangeira, procurou analisar a compatibilidade desse dispositivo ao modelo constitucional pátrio. Foi objeto de análise o histórico, conceituação e características do recurso especial e do recurso extraordinário, a identificação das origens, definição, e controvérsias do requisito do prequestionamento, extraindo-se a lógica que motivou a edição do art. 1.025. Cuidou-se em seguida, especialmente diante das últimas modificações introduzidas no sistema recursal, de análise das funções precípuas que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça visam desempenhar por meio do recurso especial e do recurso extraordinário e o seu reflexo no cabimento, conhecimento e julgamento desses recursos, igualmente de forma a verificar a compatibilidade do prequestionamento ficto. Em seguida, analisou-se o art. 1.025 bem como os arts. 933 e 1.034, par. único, do Código de Processo Civil, sob a ótica da possibilidade de ampliação da devolutividade restrita que era característica de recursos de fundamentação vinculada como o recurso especial e extraordinário. Foram então objeto de análise as Súmulas 279/STF e 7/STJ, e, em que medida, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas impacta a efetividade do art. 1.025 do CPC. Finalmente, cuidou-se de uma análise retrospectiva a respeito das razões que motivaram a Súmula 456/STF, que inspirou o art. 1.034 e par. único do CPC, sua abrangência, e, em que medida, a sua conjugação com a devolução operada por meio do prequestionamento ficto mitiga o exercício da função pública prospectiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A guisa de Conclusão sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 1.025 e, subsequentemente, a sua incompatibilidade com os papeis que vêm sendo delineados relativamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, e, finalmente, propor-se-á uma intepretação conforme ao dispositivo, para que o mesmo seja interpretado restritivamente. |