Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Guadanhin, Gustavo de Carvalho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-19112020-152443/
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Resumo: |
Tema recorrente no cotidiano forense, o princípio da insignificância, vinculado à fórmula latina minima non curat praetor, conquanto teve seu primeiro registro no final do século XIX, por von Liszt, somente surge como instituto penal em 1964, com Roxin. Assim, faz-se necessária tanto a sua caracterização normativa, configurando-se como verdadeiro direito subjetivo, quanto a sua utilização como estratégia de política criminal, ante a hipertrofia criminal da sociedade pós-industrial. Já no plano dogmático, o referido princípio deve ser compreendido como um elemento da teoria do delito, que diminui a abrangência da norma penal incriminadora, notadamente no bojo de modelos teleológicofuncionalistas, como o sistema penal integral, um sistema aberto, orientado ao cumprimento das finalidades da pena. Esse modelo configura um sistema bipartido, baseado na teoria das normas, no qual a antijuridicidade corresponde à norma de conduta, orientada pelo critério político-criminal do merecimento de pena, e a culpabilidade à norma de sanção, pautada pela necessidade da pena, restando os elementos da tipicidade divididos entre eles. Dentre tais componentes, destaca-se a análise do resultado jurídico no âmbito da norma secundária (tipo de culpabilidade), pois o princípio da insignificância consiste na inexpressividade da lesão jurídica causada em sua verificação concreta. Introduzido no Brasil por Tavares, em 1976, em nota à tradução de obra de Wessels, o instituto teve inicialmente um uso judicial antes de ser desenvolvido pela doutrina, levando à inserção de outros fatores em sua caracterização, notadamente ligados ao desvalor da conduta, o que restaria superado ante a adoção do sistema penal integral. Especificamente quanto aos delitos contra a Administração Pública, torna-se necessária a identificação da abrangência da expressão \"Administração Pública\", bem como dos próprios bens jurídicos tutelados, de acordo com a teoria pessoal do bem jurídico (Escola de Frankfurt). A partir disso, nota-se que, atualmente, a jurisprudência dos tribunais superiores mostra-se refratária à aplicação do princípio da insignificância, porém, a análise dos julgados revela a necessidade de serem observados os preceitos dogmáticos de um sistema aberto. |