Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Silva, Beatriz Hernandes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2141/tde-25082023-143650/
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Resumo: |
Diante do entendimento de que a experiência romana não havia desenvolvido o conceito de condição resolutiva, para as hipóteses em que se desejava fazer cessar os efeitos de um ato, quando verificado um evento futuro e incerto, era acrescida a estrutura aos negócios sub condicione. Por meio deles, havia um negócio jurídico puro e acrescia-se a ele uma convenção, mediante a qual se pretendia a resolução do negócio principal era a lex commissoria. Se o evento estabelecido na condição ocorria, o pacto de resolução produzia o seu resultado e provocava a cessação dos efeitos jurídicos do ato principal. Logo, a condição (inadimplemento) se apresentava apenas como um pressuposto para que o vendedor exercesse a faculdade prevista na cláusula contratual celebrada: a de resolver o negócio jurídico celebrado, com efeitos ex tunc e restituição dos frutos percebidos pelo comprador pendente condicione ou a cobrança do valor inadimplido pelo comprador. A importância da lex commissoria ensejou a sua manutenção ao longo do desenvolvimento histórico, tendo sido prevista tanto no Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002. |