A lex commissoria na compra e venda no Direito Romano

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Silva, Beatriz Hernandes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2141/tde-25082023-143650/
Resumo: Diante do entendimento de que a experiência romana não havia desenvolvido o conceito de condição resolutiva, para as hipóteses em que se desejava fazer cessar os efeitos de um ato, quando verificado um evento futuro e incerto, era acrescida a estrutura aos negócios sub condicione. Por meio deles, havia um negócio jurídico puro e acrescia-se a ele uma convenção, mediante a qual se pretendia a resolução do negócio principal era a lex commissoria. Se o evento estabelecido na condição ocorria, o pacto de resolução produzia o seu resultado e provocava a cessação dos efeitos jurídicos do ato principal. Logo, a condição (inadimplemento) se apresentava apenas como um pressuposto para que o vendedor exercesse a faculdade prevista na cláusula contratual celebrada: a de resolver o negócio jurídico celebrado, com efeitos ex tunc e restituição dos frutos percebidos pelo comprador pendente condicione ou a cobrança do valor inadimplido pelo comprador. A importância da lex commissoria ensejou a sua manutenção ao longo do desenvolvimento histórico, tendo sido prevista tanto no Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002.