Medidas administrativas preordenadas à desapropriação: constitucionalidade, natureza jurídica e temporariedade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Garcia, Fernando Couto
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-18082022-110117/
Resumo: A limitação ao direito de propriedade, prevista sobretudo em leis ambientais ou urbanísticas, que incide especificamente sobre bens que o Poder Público planeja, no futuro, declarar de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social para então desapropriá-los, pode ser conceituada, a partir da experiência italiana, como medida administrativa preordenada à desapropriação. A temporariedade é característica marcante deste tipo de medida administrativa não apenas na Itália, mas também nos ordenamentos jurídicos da França e da Califórnia. Ainda que a doutrina brasileira tenha construído critérios para avaliar a intensidade do impacto sofrido pela propriedade, considerando sua duração, de modo a verificar se houve expropriação, não se pode olvidar que a incerteza sobre o prazo é, em si, um fator que incrementa significativamente a referida intensidade. A complexidade de verificações casuísticas de normalidade as torna insuficientes para substituir os ganhos de cognoscibilidade e calculabilidade que podem ser proporcionados pela fixação em lei, preferencialmente federal, de um prazo máximo claro de eficácia da medida preordenada. Além disso, o prazo de caducidade previsto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, é aplicável por analogia a todas estas medidas. Por fim, analisadas à luz do critério da singularidade ou concretude, tais medidas são em si mesmas desapropriações, mesmo que temporárias, e como tal devem ser precedidas de indenização.