Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Garcia, Fernando Couto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-10022021-181958/
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Resumo: |
A operação urbana consorciada, que tem por objetivo propiciar a renovação de área já urbanizada por meio da captação antecipada das mais-valias urbanísticas antes de sua própria ocorrência, tem como cerne contrato de alienação do bem público que é o solo criado, com afetação do conjunto de contraprestações recebidas no bojo da operação a intervenções previstas no próprio plano urbanístico da operação. A flexibilização de índices urbanísticos decorrente de operações urbanas consorciadas é compatível com o art. 182 da Constituição, desde que sua instituição seja \"baseada no plano diretor\", ou seja, que este contenha a definição de quais são as áreas da cidade que podem ser objeto da aplicação deste instrumento, ainda que o perímetro seja fixado de modo mais preciso apenas no ato de instituição da operação. A despeito do que dispõe o Estatuto da Cidade, a aprovação parlamentar do plano de operação urbana consorciada só pode ser exigida pela Lei Orgânica Municipal, por meio de decreto legislativo ou resolução parlamentar; a iniciativa do procedimento é do Prefeito, que deve enviar à Câmara Municipal mensagem com o plano de operação urbana consorciada para que esta o ratifique ou vete integralmente, sendo-lhe vedado apresentar qualquer emenda ou aprová-lo apenas em parte. Seja aprovado por resolução, decreto legislativo ou por lei, o plano de operação urbana consorciada deve ser conforme às normas gerais e abstratas veiculadas em leis em sentido material, as quais sua ratificação parlamentar não pode derrogar. A operação urbana consorciada está sujeita ao controle por diversos órgãos, como o Poder Judiciário, tribunais de contas e sistemas de controle interno da Administração Pública e a Comissão de Valores Mobiliários. |