Natureza e limites do plano de recuperação de empresas: aspectos jurídicos e econômicos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Picolo, Angelo Antonio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-18032013-091853/
Resumo: O trabalho tem por objetivo à análise jurídica do plano de recuperação e suas consequências práticas, questionando até que ponto o objetivo de um acordo imposto será alcançado, tendo em vista os diferentes interesses em jogo. A primeira parte é dedicada ao exame das disciplinas da recuperação, traçando um histórico evolutivo deste instrumento a partir da concordata. Neste ponto, são apresentadas as teorias quanto a sua natureza jurídica. A segunda parte, por sua vez, aponta breves considerações de como o direito alienígena disciplina a recuperação. Na terceira parte, o trabalho analisa a recuperação como jogo estratégico, pois existem riscos inerentes a sua execução. Isso porque, do ponto de vista econômico, o plano de recuperação, por ser contrato incompleto, impõe riscos, por portar variáveis não previstas, como por exemplo, a mudança de política econômica ou a crise financeira mundial. Assim sendo, o trabalho analisa as possibilidades de renegociação dos termos do plano, bem como as soluções que podem ser usadas quando da incompletude. Neste sentido, analisa os mecanismos da arbitragem, da governança coorporativa e da cláusula hardship, além dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, função social da empresa e teoria da imprevisão. Como a recuperação judicial e extrajudicial representam meios de reestruturação que beneficiam a coletividade de interessados: estando de um lado o devedor que pretende obter prazos para o cumprimento de suas obrigações; de outro lado os credores que visualizam uma forma de obter seus créditos, ainda existem outros (credores) que poderão discordar da proposta. Para sanar esta possibilidade (do credor buscar a solução individual de seus interesses em contraposição àqueles coletivos dos credores) a Lei 11.101/05 criou a modalidade impositiva, na qual se impõe aos dissidentes o acordo dos que aderiram voluntariamente. Por este motivo, há divergências quanto a natureza jurídica do plano de recuperação. Neste sentido, a quarta parte do trabalho traz considerações quanto a natureza jurídica dos planos de recuperação judicial e extrajudicial.