Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Dotto, Bruno di |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-16032015-112719/
|
Resumo: |
Depois de mais de 30 anos da edição da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e da publicação da Instrução CVM 10, de 14 de fevereiro de 1980, volta novamente o regulador brasileiro a sua atenção para os benefícios e perigos dos negócios da companhia com ações de sua emissão. Tal se torna evidente pela publicação, em outubro de 2013, do Edital de Audiência Pública SDM 11/13, por meio do qual a Comissão de Valores Mobiliários pretende substituir a antiga regra aplicável às companhias abertas por uma nova, de conteúdo mais moderno e aderente à nova realidade. Desenvolveu-se durante o século XX e XXI o estudo dos negócios da companhia com as suas ações, admitindo-se cada vez mais numerosas exceções ao inicialmente duro e absoluto preceito proibitivo positivado originalmente pela Aktienrechtsnovelle alemã de 1870. O estudo das finanças sociais e o aprimoramento dos mecanismos de salvaguarda dos interesses protegidos no decorrer do século XX e XXI forçaram (e ainda forçam) a redefinição dos seus contornos jurídicos. No que diz respeito a estes negócios, ressaltam como interesses escudados aqueles dos credores, dos acionistas e do mercado de capitais (e os investidores que nele atuam) os grupos de referência (Bezugsgruppen) do direito societário. É na proteção de seus interesses que se fundamentam as normas que os regem: a utilização de saldo de lucros tutela os credores, o princípio do tratamento equitativo protege os acionistas e as regras de prevenção a atos manipulativos e de repressão ao insider trading salvaguardam o mercado e seus investidores. É, portanto, no confronto com tais interesses que se deve avaliar a legalidade ou ilegalidade de cada um desses negócios, e não na simples (in)existência de uma exceção legal expressa ao conceito proibitivo geral. O art. 30 da Lei das S.A. estipula condições de validade dos negócios com ações próprias, e não meramente um rol de exceções taxativas. |