Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Freire, José Nantala Bádue |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-21012015-081650/
|
Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo estudar o tratamento dado à arbitragem comercial institucional internacional pelas leis de Brasil, Rússia, Índia e China. A aproximação entre estes países, deflagrada principalmente após a criação do grupo BRIC, culminou num aumento considerável das suas relações comerciais. O aumento das relações pressupõe, também, um aumento na possibilidade da ocorrência de conflitos. Pela arbitragem ser, reconhecidamente, o meio de solução de controvérsias mais adequado e mais utilizado em litígios internacionais, a informação sobre como este instituto é regulado pelos sistemas jurídicos dos BRICs pode ser útil àqueles que tenham interesse em atuar nos mercados destes países. Utilizando-se dos postulados do Direito Comparado, o presente trabalho compara o padrão internacional de regulação da arbitragem comercial, consubstanciado nos textos da Lei Modelo da UNCITRAL e na Convenção de Nova Iorque de 1958, com as leis de arbitragem instituídas em cada um dos BRICs, para verificar eventuais similaridades e diferenças relevantes. A metodologia é a pesquisa comparada, em que se comparam as leis, dotrinas e decisões judiciais relevantes sobre o tema, em cada um dos sistemas jurídicos estudados. Os resultados apontam para o fato de que o padrão internacional é, em linhas gerais, seguido por todos os BRICs, embora os sistemas chinês e russo sejam menos liberais, no que diz respeito à influência estatal na efetividade da arbitragem comercial internacional. Por fim, sugere-se uma maior aproximação entre os sistemas jurídicos destes quatro países, mas que os próprios também fomentem, nos foros multilaterais, que a comunidade internacional discuta mais o tema e promova, se necessário, eventuais reformas ao padrão adotado atualmente, para que sua aceitação e implementação sejam amplas entre as nações. |