Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Dias, Camilla Parente |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04052021-144159/
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objeto o estudo de acordos patentários entre farmacêuticas que produzem e comercializam medicamentos de marca e farmacêuticas que produzem e comercializam medicamentos genéricos, nos quais as primeiras pagam para as últimas postergarem sua entrada no mercado. O pagamento envolvido nos acordos é chamado de pagamento reverso, isto porque sua direção é do titular da patente para aquele que deseja entrar no mercado. As primeiras investigações instauradas por autoridades de defesa da concorrência se deram nos Estados Unidos da América (EUA), onde o quadro regulatório propiciou um ambiente favorável à prática dos acordos. Devido às legislações regulatórias específicas, os acordos nos EUA nasceram no âmbito judicial, como instrumento solucionador de litígios patentários. Também por esse motivo, os acordos pay-for-delay, em sua origem, eram tratados como meios legítimos para colocar fim a conflitos, momento em que sua análise à luz do Direito Antitruste ainda era estranha. Este cenário veio a se modificar substancialmente após decisão da Suprema Corte dos EUA sedimentando entendimento sobre o potencial lesivo dos acordos. A Comissão Europeia também desempenhou papel fundamental na investigação de acordos pay-for-delay, quando, em 2008, lançou um inquérito no setor farmacêutico para desvendar os motivos para a falta de inovação e diversidade na indústria farmacêutica. O cenário brasileiro, ao contrário do que aconteceu nos EUA e na União Europeia, não foi propício, por muito tempo, para a ocorrência da prática. A legislação de propriedade industrial chegou no Brasil tardiamente, e a inovação do setor farmacêutico não era tão significativa como naquelas jurisdições. Não obstante a ausência da conduta em território nacional, seus efeitos podem penetrar nas fronteiras brasileiras por meio da importação de medicamentos objetos dos acordos. Neste contexto, a conduta é analisada à luz da legislação antitruste pátria, mais especificamente, sua subsunção nas hipóteses de infração à ordem econômica do artigo 36 da Lei nº 12.529/11. Por fim, mas não menos importante, vislumbra-se destinar aos acordos o controle preventivo, de maneira a evitar seus efeitos danosos à saúde pública e aos consumidores. |