O sentido nas codificações civis brasileiras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Magri, Wallace Ricardo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8139/tde-01082007-155356/
Resumo: Toda vez que nova lei entra em vigor, surge na comunidade jurídica verdadeira avalanche de estudos, debates e discussões a respeito das possíveis mudanças que irá operar no ordenamento jurídico e, por conseqüência, na sociedade. O ponto de partida dessa empreitada é debruçar-se sobre o texto legal em debate, procurando determinar o que ele busca comunicar por meio de artigos de lei, ou seja, interpretá-lo. Considerando que o objeto da semiótica é o sentido que se depreende de textos e considerando que a lei manifesta-se textualmente, nada está a impedir a aplicação da teoria semiótica como método de interpretação dos textos legais. Lançando olhar semiótico em determinado texto jurídico, tomando-o como objeto e não como ponto de partida, é possível estudá-lo enquanto manifestação discursiva produtora de sentido, buscando em seus próprios elementos os efeitos de sentido que produz, as relações que estabelece com os demais textos jurídicos, o ethos que se forja na enunciação - instância produtora do sentido -, ou, como querem, \"a vontade do legislador\", \"o sentido da lei\". Nas relações que os textos jurídicos estabelecem entre si, recriando-se mutuamente, dialogando de maneira explícita ou velada, encontra-se espaço para a aplicação das teorias de linha francesa de análise do discurso, que permitem, também dentro do campo de análise exclusivamente discursiva, analisar com profundidade as condições para produção de sentido, a instância da enunciação deslocada para o interdiscurso. A entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, revogando o Código Civil Brasileiro de 1916, dado à importância jurídica e social do tema e à sua atualidade, tornou óbvia a opção de tomar as codificações civis brasileiras como objeto de estudo, uma vez que abre a possibilidade de constatar a eficácia de tais modelos quando aplicados ao discurso jurídico e, ao mesmo tempo, propor um debate diferenciado sobre o tema, uma vez que afastado dos critérios mais comuns usados em direito para análise e interpretação das leis, que certamente abundarão nos demais estudos sobre a matéria