Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Simonelli, Maíra Joaquim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-02082022-113020/
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Resumo: |
Inspirado pela lacônica previsão do art. 3º da Lei 8.666/93, que diz que a licitação visa garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, este trabalho foi elaborado em torno da seguinte questão: como podem ser inseridos elementos de sustentabilidade ambiental nas licitações? Para respondê-la, buscou-se atribuir significado a sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Entendeu-se que o desenvolvimento sustentável deve ser compreendido como o processo de expansão das liberdades e capacidades das pessoas de uma geração que permite que o mesmo seja feito pelas futuras gerações. A admissão da Lei da Entropia nos processos econômicos insere na ideia de desenvolvimento um condicionante ambiental que passa a integrar a sua própria essência, de tal modo que não se pode pensar em um desenvolvimento que não seja sustentável. A CF/88 positiva o direito de todos, inclusive de futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e atribui à coletividade e ao Estado o dever de defendê-lo e preservá-lo. Sendo um documento dotado de força normativa, é preciso que a Administração Pública encare com a devida seriedade seu dever de proteção do meio ambiente de promoção do desenvolvimento sustentável. Nessa missão, ela pode se valer de diferentes estratégias, e o manejo do poder de compra estatal por meio das licitações é um instrumento apto, sendo as licitações ambientalmente sustentáveis uma prática encorajada pela ordem jurídica como regra geral. Ainda assim, devem ser respeitadas limitações, como o princípio da legalidade, sobretudo para a proteção da isonomia e da competitividade. Por isso, não é possível a inserção desses critérios na fase de habilitação ou na fixação de como critérios de desempate. Permanecem, contudo, várias possibilidades: a identificação da real necessidade de consumo, a escolha da modalidade, a opção pela forma eletrônica, a definição técnica do objeto, a atribuição de pontuação técnica diferenciada e a definição das obrigações do contratado. |