Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Aguilar, Débora Zuim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-27042016-120419/
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Resumo: |
Esse trabalho analisa atividades contábeis não previstas na legislação falimentar brasileira e propõe que elas sejam atribuídas ao administrador judicial. A primeira atividade é a verificação da capacidade de continuidade da recuperanda; a segunda, a avaliação da capacidade de cumprimento do plano de recuperação; e, a terceira, a emissão de recomendação para que o processo de recuperação prossiga, seja extinto ou convolado em falência. A partir disso, os objetivos são discorrer sobre os potenciais benefícios das atividades propostas para o processo de recuperação e examinar se há impacto na remuneração do administrador judicial ou perito, caso essas atividades sejam adicionadas à legislação. Para atingir tais finalidades, inicialmente é realizada uma pesquisa bibliográfica, destacando-se os trabalhos de Santos (2009) e Moro Junior (2011), os quais abordam atividades similares às propostas no presente estudo, atribuindo-as ao perito contador. Esses estudos motivam a ampliação dos objetivos dessa pesquisa, a fim de contemplar os impactos também na remuneração do perito. Em seguida, efetua-se a análise documental do processo de recuperação judicial da empresa Beta e são coletadas informações que evidenciam a importância das atividades sugeridas para os envolvidos no processo. Consideram-se tais dados na elaboração do roteiro de entrevista da última etapa da pesquisa, na qual são feitas entrevistas com os diferentes agentes envolvidos nos processos de recuperação judicial. Constata-se a existência de um conflito de interesse entre as atividades realizadas pelo administrador judicial e pelo perito, após o deferimento do processo, e as atividades propostas, sendo assim, não devem ser atribuídas a esses agentes. Verifica-se a necessidade da análise da documentação inicial da empresa, principalmente para auxiliar o juiz quanto à decisão do deferimento ou não do processamento da recuperação. O aumento na remuneração do responsável por essa atividade pode ser factível, dependendo de sua previsão na legislação e de quem a executará. Não há um consenso sobre os benefícios ou impactos gerados pela análise da capacidade da empresa de cumprir o plano de recuperação, apesar de sua necessidade ser identificada na pesquisa documental, é entendida, pela maioria dos entrevistados, como uma tarefa exclusiva dos credores. Grande parte das opiniões dos entrevistados permanece a mesma ao se estudar a emissão de recomendação para que o processo prossiga, seja extinto ou convolado em falência. Essa atividade é apontada como necessária, de forma complementar, à primeira, de análise da documentação inicial, contudo, não foi possível identificar a sua necessidade pela pesquisa documental. |