Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Victuri, Natália Santini |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8145/tde-07052018-114938/
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Resumo: |
Este trabalho surgiu com o principal objetivo de analisar como se materializou o que estava previsto na textualidade da Lei 11.161/2005 nos documentos jurídicos produzidos no Estado de São Paulo, especificamente no que se refere a sua implantação. Ao tomarmos esta lei como objeto de estudo, situamo-nos teoricamente na Análise do Discurso de linha materialista e no que nesse campo se entende como política de língua(s). Nossa pesquisa permite conhecer trajetos da memória discursiva vinculada ao ensino de línguas estrangeiras nas escolas regulares do Estado de São Paulo a partir de 1961 (ano de publicação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O movimento de análise que realizamos implicou a construção de um corpus com base no arquivo jurídico vinculado a três instâncias: Conselho Estadual de Educação, Secretaria da Educação do Estado e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e um trabalho de interpretação dos documentos que o compõem. Duas perguntas são norteadoras: de um lado, como são significadas as línguas estrangeiras e principalmente a espanhola e como operam certos apagamentos e deslizamentos no modo de significá-las; de outro, qual o lugar que o espanhol e que outras línguas estrangeiras ocupam no ensino regular. A análise da documentação nos leva a concluir que há uma décalage no modo de significar as línguas estrangeiras: enquanto o inglês se estabelece sólida e exclusivamente no currículo regular, o espanhol e as outras línguas estrangeiras ficam fadadas ao extracurricular este último vinculado, sobretudo, aos Centros de Estudos de Línguas que também abordamos nesta dissertação. Por fim, nas Considerações Finais algumas observações sobre a sanção da Lei 13.415/2017 que revoga a Lei do Espanhol permitem confirmar, especificamente no que se refere às línguas estrangeiras, as conclusões de nossa análise. |