Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Aires, Murilo Thomas |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-10092021-164851/
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Resumo: |
A tendência de imposição de programas de compliance aos agentes privados no Brasil alcançou recentemente a regulação prudencial das instituições financeiras através da Resolução CMN nº 4.595/2017. As cooperativas de crédito, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, estão submetidas à normativa, devendo implementar a política de conformidade regulamentada. Em frequente contradição com as padronizações regulatórias, as cooperativas financeiras são dotadas de identidade própria e apresentam peculiaridades em relação às outras formas de instituições financeiras privadas, representando importantes instrumentos de desenvolvimento socioeconômico e cultural, em âmbito local e regional, razão pela qual a Constituição Federal de 1988 lhes conferiu preceitos de discriminação positiva em incentivo às suas atividades. Considerando, de um lado, a notável peculiaridade organizacional e a acentuada responsabilidade social das cooperativas financeiras em comparação às outras instituições financeiras privadas, e a imposição padronizada de programas de compliance aos agentes regulados no ensejo do Sistema Financeiro Nacional, a presente pesquisa teve o objetivo geral de analisar se as exigências de programas de compliance pelas autoridades de regulação financeira do Brasil são pertinentes às cooperativas de crédito em face de sua estrutura peculiar. O método utilizado foi predominantemente o dedutivo, sem prejuízo de reflexões indutivas, e as técnicas de pesquisa foram a documental e a bibliográfica. Como resultado, concluiu-se que, inspirando-se em um modelo de regulação responsiva, parece desnecessária a imposição formal de programas de compliance às estruturas das cooperativas de crédito, se o objetivo da exigência é a mudança do comportamento corporativo para uma atuação pró-social, ou para a supervisão do risco de conformidade. |