Pode dizer ou não? Discurso de ódio, liberdade de expressão e a democracia liberal igualitária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Gross, Clarissa Piterman
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-28082020-013457/
Resumo: Esse trabalho corrobora a tese de que os discursos de ódio não podem ser proibidos em razão do seu conteúdo. A legitimidade da imposição coercitiva pelo Estado das decisões da maioria sobre as minorias só prevalece se a cada sujeito é garantida a liberdade de se expressar sobre temas éticos, morais, políticos e estéticos tanto no exercício da conformação de sua própria identidade quanto na contribuição para o ambiente valorativo no qual as pessoas conduzem suas vidas. Defendo essa tese, assentada nas teorias coerentistas da justiça de Ronald Dworkin e C. Edwin Baker, da crítica à proteção aos discursos de conteúdo discriminatório feita por Jeremy Waldron e baseada em um conceito de dignidade que ele afirma ser distintamente jurídico. Argumento que as razões oferecidas pelo conceito de dignidade de Waldron para proibição de discursos de ódio colapsam em duas hipóteses fracassadas, incapazes de universalização, quais sejam, o argumento igualitário de natureza consequencialista, e aquele que procura defender um direito de não ser confrontado com o fato de que certas pessoas negam os fundamentos igualitários da justiça. Ainda, ofereço respostas dworkinianas a três críticas que buscam apontar para incoerências internas ao posicionamento de Dworkin. São elas: (1) se discursos de ódio atentam contra os fundamentos da reputação dos indivíduos, Dworkin não pode ao mesmo tempo advogar pela proteção de um direito individual de reputação e defender a proteção de discursos de ódio; (2) não faz sentido insistir que a ordem política é informada pela proteção da independência ética individual se o ambiente ético, moral, político e estético oprime a formação dessa independência em pessoas pertencentes a certos grupos sistematicamente desfavorecidos seja no acesso a recursos e oportunidades, seja na representação social do seu valor; (3) as mesmas razões que justificam a proibição de discurso de ódio em contextos especiais, como o local de trabalho e o campus universitário, justificam também a proibição desse discurso de forma geral. Em resposta às críticas (1) ofereço uma teoria da reputação que a entende como direito de justa competição pela percepção social de si, e que justifica a proibição do discurso apenas com base na intencionalidade difamatória. Essa concepção do direito à reputação é compatível com a proteção dos casos paradigmáticos de discurso de ódio. (2) Argumento que a teoria de Dworkin enseja deveres gerais positivos por parte do Estado de promoção da igualdade entre grupos sociais, compatíveis com a preservação da legitimidade do poder estatal por meio da proteção dos direitos individuais de expressão. (3) Por fim, mostro a plausibilidade de que contextos especiais apresentem razões específicas para proibição de discursos de ódio que não se estendem ao debate público em geral. Proibir o discurso de ódio para servir aos propósitos específicos desses contextos não mina a legitimidade do Estado justamente por haver outros espaços nos quais esse discurso pode ter livre expressão.