O direito no debate marxista sobre o humanismo: Garaudy e Althusser

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Magalhães, Juliana Paula
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Law
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-21022017-215207/
Resumo: O presente trabalho tem por escopo procurar compreender o papel desempenhado pelo direito no capitalismo, a partir do arcabouço teórico fornecido pelo estudo do debate sobre o humanismo entre os filósofos marxistas franceses Garaudy e Althusser. De início, trouxemos, em breves linhas, uma análise do embate entre Sartre e Heidegger acerca do humanismo. Enquanto em Sartre encontramos a identificação entre humanismo e existencialismo e uma valorização da subjetividade; em Heidegger, temos a postulação de uma superação da dicotomia sujeito-objeto e uma crítica expressa ao próprio uso do vocábulo humanismo. Já na esfera do marxismo, traçamos um sucinto panorama da polêmica sobre o humanismo no Partido Comunista Francês. Então, passamos a tratar da controvérsia entre Garaudy e Althusser. Para Garaudy, o marxismo é um humanismo novo e peculiar, afastado de qualquer caráter metafísico, definido como metodologia da iniciativa histórica para realização do homem total, sendo que essa realização plena apenas terá ensejo no comunismo. Ainda na leitura garaudyana, a alienação se mostra no despojamento da dimensão propriamente humana do homem. A raiz de todas as formas de alienação encontra-se no trabalho, tal como ele se apresenta no capitalismo. O socialismo, para ele, representa não apenas uma expansão das forças produtivas e uma mudança nas relações de produção, mas, além disso, representa uma transformação profunda na consciência dos homens. Para Althusser, por sua vez, o marxismo é um anti-humanismo teórico, pois, os conceitos de base do marxismo não tem qualquer relação com noções humanistas. O filósofo propugna a existência de um corte epistemológico no percurso intelectual de Marx, por meio do qual, o pensador alemão deixou para trás os conceitos ideológicos que caracterizam o humanismo, tais como, homem, sujeito, essência humana e alienação, e fundou uma nova ciência. A visão de Garaudy e Althusser sobre a produção teórica de Marx é totalmente oposta. Garaudy aponta os Manuscritos de 1844 como o ato de fundação do marxismo, enquanto para Althusser, o texto ainda se encontra preso à ideologia humanista, pré-científica. A questão da subjetividade é um ponto de divergência profunda entre os filósofos franceses. Para Garaudy, o marxismo é o único caminho teórico e prático capaz de colocar o homem na condição de sujeito da história. Por sua vez, Althusser entende que o conceito de sujeito é ideológico. O pensamento althusseriano aponta o caráter basilar da ideologia jurídica, no capitalismo. O sujeito, por excelência, é o sujeito de direito. Para ele, a história, cujo motor é a luta de classes, apresenta-se como um processo sem sujeito. Numa perpectiva de matriz althusseriana, Garaudy, ao não se desapegar de uma leitura humanista do marxismo, negando o corte epistemológico, permanece na chave teórica da ideologia jurídica. Ao longo de nossa dissertação, apresentamos os desenvolvimentos teóricos que nos permitiram chegar a esse entendimento. Salientamos que o estudo da forma jurídica teve como lastro a formulação teórica empreendida por Pachukanis.