Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Arruda, Thais Nunes de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30092015-114611/
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Resumo: |
Esta tese busca analisar a viabilidade do projeto de naturalização da teoria do direito defendido por Brian Leiter. No primeiro capítulo, apresenta-se o esforço da filosofia desde o fundacionismo de Descartes até Carnap para a solução da dúvida cética sobre o que é conhecimento e que conduziram ao que foi denominado fisicalismo, evidenciado nas obras de Kelsen e dos Realistas Escandinavos e Norte-Americanos. A virada linguística foi determinante para a reconstrução dos parâmetros cartesianos, sendo notável a influência de Wittgenstein e Quine. Com Quine, a proposta de naturalização da epistemologia ganhou corpo, tendo conduzido, entretanto, ao abandono do desafio cético e ao cientismo. O behaviorismo já apresentava sinais no Realismo Jurídico Norte-Americano e foi criticado por H.L.A. Hart. Hart se apropriou de elementos do naturalismo quineano e de Wittgenstein, estabelecendo uma nova objetividade para o direito. O projeto de Leiter, apresentado no segundo capítulo, nasce da discordância dessa crítica hartiana. Dois são seus objetivos: (i) resgatar o Realismo Norte-Americano, reconstruindo-o à luz do pragmatismo e do naturalismo quineano, ancorado no antifundacionismo e na substituição das teorias normativas por descrições causais-nomológicas das decisões judiciais para fins de previsibilidade do direito. Cabe ao dogma do positivismo estabelecer o critério de legalidade, excluindo a moral como parte do que é juridicamente objetivo; (ii) adotar uma postura cética externa, numa tentativa de minar o interpretativismo de Ronald Dworkin. É no terceiro capítulo discute a viabilidade do projeto de Leiter propriamente. É possível verificar que Leiter não consegue mostrar o naturalismo na teoria do direito sob sua melhor luz, uma vez que é incapaz de lidar com as questões normativas inerentes ao direito e, por conseguinte, de justificar as decisões judiciais sem recorrer a uma teoria substantiva, algo que Dworkin consegue realizar com maior proveito, especialmente no que tange ao tema da objetividade. Leiter aponta para um futuro em que a investigação empírica pode aumentar a confiança no direito, mas seu projeto teórico limitado à descrição causal-nomológica das decisões é inviável para os fins propostos por uma teoria do direito de sucesso. |