Direito e objetividade: a viabilidade do projeto de naturalização do direito por Brian Leiter

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Arruda, Thais Nunes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30092015-114611/
Resumo: Esta tese busca analisar a viabilidade do projeto de naturalização da teoria do direito defendido por Brian Leiter. No primeiro capítulo, apresenta-se o esforço da filosofia desde o fundacionismo de Descartes até Carnap para a solução da dúvida cética sobre o que é conhecimento e que conduziram ao que foi denominado fisicalismo, evidenciado nas obras de Kelsen e dos Realistas Escandinavos e Norte-Americanos. A virada linguística foi determinante para a reconstrução dos parâmetros cartesianos, sendo notável a influência de Wittgenstein e Quine. Com Quine, a proposta de naturalização da epistemologia ganhou corpo, tendo conduzido, entretanto, ao abandono do desafio cético e ao cientismo. O behaviorismo já apresentava sinais no Realismo Jurídico Norte-Americano e foi criticado por H.L.A. Hart. Hart se apropriou de elementos do naturalismo quineano e de Wittgenstein, estabelecendo uma nova objetividade para o direito. O projeto de Leiter, apresentado no segundo capítulo, nasce da discordância dessa crítica hartiana. Dois são seus objetivos: (i) resgatar o Realismo Norte-Americano, reconstruindo-o à luz do pragmatismo e do naturalismo quineano, ancorado no antifundacionismo e na substituição das teorias normativas por descrições causais-nomológicas das decisões judiciais para fins de previsibilidade do direito. Cabe ao dogma do positivismo estabelecer o critério de legalidade, excluindo a moral como parte do que é juridicamente objetivo; (ii) adotar uma postura cética externa, numa tentativa de minar o interpretativismo de Ronald Dworkin. É no terceiro capítulo discute a viabilidade do projeto de Leiter propriamente. É possível verificar que Leiter não consegue mostrar o naturalismo na teoria do direito sob sua melhor luz, uma vez que é incapaz de lidar com as questões normativas inerentes ao direito e, por conseguinte, de justificar as decisões judiciais sem recorrer a uma teoria substantiva, algo que Dworkin consegue realizar com maior proveito, especialmente no que tange ao tema da objetividade. Leiter aponta para um futuro em que a investigação empírica pode aumentar a confiança no direito, mas seu projeto teórico limitado à descrição causal-nomológica das decisões é inviável para os fins propostos por uma teoria do direito de sucesso.