Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Marina Rocha Cavalcanti Barros |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-01032024-101515/
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Resumo: |
A presente tese propõe uma nova categoria de direito, a dos direitos comunicantes, diante da constatação de que falta ao repertório jurídico uma espécie apropriada para abarcar os direitos sociais prestacionais, entendidos como aqueles cuja prestação a ser disponibilizada é passível de ser apropriada individualmente, a exemplo de um medicamento pelo Sistema Único de Saúde ou vaga em creche na rede pública de ensino. A judicialização de direitos sociais prestacionais, da forma como ocorre rotineiramente no Judiciário brasileiro, orientada por princípios individualistas, gera consequências irracionais, exponencialmente excludentes, ao conceder benefícios para alguns, ignorando os demais, já que os bens coletivos a serem distribuídos são limitados. A pesquisa se iniciou pela separação dos autores que enfrentam a problemática em dois grupos, individualistas e coletivistas. Realizada uma análise crítica em relação a cada proposta, tanto sob a ótica teórica, quanto sob a ótica empírica, observou-se que é necessário superar a lógica estanque que antagoniza a face individual e a face coletiva dos direitos sociais prestacionais. Em seguida, colhendo os insumos que o Direito Processual Civil tem a oferecer, demonstrou-se que os referidos direitos, além de não poderem ser tratados como direitos individual tradicionais, também não se enquadram nas categorias típicas dos direitos coletivos lato senso (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos). Os direitos comunicantes, ora propostos para preencher este vácuo, se caracterizam por serem: a) artefato jurídico de aplicação de justiça distributiva; b) nova categoria epistemológica entre os direitos individuais e os transindividuais; c) contraponto aos direitos subjetivos (entendidos estes no sentido tradicional). Os direitos comunicantes demandam um processo civil de interesse público, apto a lidar com justiça distributiva, em que o julgador tenha uma função implementadora e prospectiva, em um modelo dinâmico de diálogo com a política pública, seja pela via individual, seja pela via coletiva. |