Pax spinozana: direito natural e direito justo em Espinosa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2001
Autor(a) principal: Andrade, Fernando Dias
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-18082017-120726/
Resumo: Esta pesquisa defende especialmente quatro teses: primeiro, a idéia de que a filosofia polí-tica de Espinosa exprime uma filosofia do direito, e que é necessário considerar o Espinosa filósofo da política não apenas um pensador do direito e da lei, como um autêntico jurista que dialoga com as teorias jurídicas do seu tempo e mesmo anteriores à tradição jusnatura-lista moderna (e que também, no que isto é relevante, torna-se um precursor da teoria jurí-dica contemporânea); segundo, a idéia de que Espinosa elabora uma teoria do direito natural e do direito civil que esvazia por completo a legitimidade dos termos centrais do jusnatura-lismo e produz, com isto, uma aniquilação do jusnaturalismo em seu pleno auge (basta lembrar que é o momento em que Pufendorf está elaborando os seus primeiros textos so-bre o direito natural e das gentes), o que exige uma linguagem jurídica e política que extingue a conceitografia jusnaturalista, e que também torna Espinosa um antijusnaturalista antes de Hegel; terceiro, a idéia de que a sua teoria político-jurídica antijusnaturalista é uma teoria da política enquanto democracia e da legitimidade enquanto justiça ou justeza na democracia, o que também o torna uma referência antipositivista antes, por exemplo, de John Rawls, e um jurista do direito justo antes, por exemplo, de Stammler; finalmente, a idéia de que a teo-ria espinosana da democracia exprime um pacifismo teórico em termos seiscentistas (não na perspectiva de uma ciência política acerca da guerra e da paz, na perspectiva ética e ontológica da experiência política: uma ética jurídica ou uma teoria da justiça, em termos espinosanos). Realizado, este projeto permite não apenas a sistematização da filosofia jurí-dica de Espinosa, como permite também uma análise inspirada em Espinosa dos funda-mentos da ordem jurídica, assim como de todo o pensamento atrelado a essa prática. Tal análise, a propósito, não é uma excentricidade filosófica por dois motivos: primeiro, por-que é exatamente o que o próprio Espinosa havia reservado para os últimos capítulos de seu Tratado político; segundo, porque em não poucos aspectos a prática jurídica contempo-rânea está equivocadamente distante da idéia espinosana do direito enquanto direito democrático, concepção produzida por um racionalismo jurídico que deseja dar acesso simultaneamente ao verdadeiro e ao pacífico.