Distribuição de riscos nos contratos de crédito ao consumidor

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Palhares, Cinara
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-02082017-134529/
Resumo: Na atual sociedade de consumo de massa, a questão da distribuição dos riscos nas relações contratuais adquiriu grande importância, sobretudo devido ao surgimento dos novos riscos e à especialização das atividades econômicas, fatores que acirraram a assimetria de informações e polarizaram ainda mais as relações contratuais. Na atividade de concessão de crédito, esse processo ocorre com maior intensidade, tendo em vista a sofisticação dos mercados e dos instrumentos financeiros, os novos métodos de cálculo, prevenção e distribuição dos riscos e a ampliação do fornecimento de crédito para a massa de consumidores pessoas físicas a chamada democratização do crédito. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo a fixação dos limites legais para a distribuição e a transferência dos riscos ao consumidor nos contratos de crédito bancário com pessoas físicas. Será argumentado que a forma de distribuição dos riscos mais adequada ao sistema de defesa do consumidor é aquela feita por intermédio das taxas de juros, desde que atendido o requisito da transparência do processo de formação do preço do crédito (taxa de juros). Para garantir a correta mensuração dos riscos, serão destacados três mecanismos, quais sejam: 1) o cumprimento do dever de informação; 2) a intervenção dos agentes reguladores e supervisores do sistema financeiro Conselho Monetário Nacional e Banco Central; e 3) o controle judicial do risco superestimado. Em seguida, serão analisados os mecanismos de transferência dos riscos contratuais externos à formação do preço, tais como a estipulação de comissão de permanência fixada segundo a taxa média de mercado, com o objetivo de afastar o risco de variação de taxas de juros; a indexação do contrato em moeda estrangeira, com o objetivo de transferir o risco de variação cambial; a cobrança de tarifas que acobertam riscos específicos, sobretudo quanto a riscos operacionais e de inadimplência; e a estipulação de cláusulas de exoneração de responsabilidade, como forma de afastar o risco de fraudes ou de danos causados aos consumidores. Essas formas exógenas de transferência dos riscos do crédito devem ser consideradas ilícitas, sobretudo nos contratos de crédito ao consumidor pessoa física, por violarem o dever de informação e por tornarem as contraprestações excessivamente onerosas, permitindo que o consumidor assuma riscos desconhecidos ou para ele imprevisíveis.