Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Poli, Vinicius José |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-05032021-162114/
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Resumo: |
Cada um a seu modo, Supremo Tribunal Federal e Corte Interamericana de Direitos Humanos colocam-se, a propósito da mais alta hierarquia que imputam aos instrumentos normativos que lhes subsidiam a atuação, como autoridades máximas detentoras da última palavra em questões relacionadas à proteção de direitos fundamentais e à organização e limitação do poder estatal. Pelo lado do sistema de justiça constitucional, o Estado brasileiro arroga para si tanto a capacidade de disciplinar o processo de formação e incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos quanto a de estabelecer sua respectiva hierarquia no conjunto de fontes de direitos e deveres nos planos interno e externo. Pelo lado do sistema de justiça convencional, por sua vez, as pretensões nacionais de proteção dos direitos fundamentais e de organização e limitação do poder estatal são concebidas como meras manifestações de fato, inoponíveis como escusas ao descumprimento de obrigações assumidas internacionalmente. Seria possível superar os conflitos interpretativos que emergem dessas pretensões contrapostas de hegemonia, ou, ao menos, minimizar os efeitos deletérios deles decorrentes, harmonizando os esforços despendidos para a proteção dos direitos fundamentais? Transcendendo essa disputa pela última palavra até uma perspectiva mais proximamente vinculada às ideias de diálogo e de aprendizagem recíproca, relevantes desenvolvimentos argumentativos têm afirmado que sim. Nesta tese, tomo parte neles, levando-os adiante conforme o modelo teórico que reputo mais completo e sofisticado: o transconstitucionalismo, segundo proposto por Marcelo Neves. Não o faço, contudo, incondicionalmente. Qualificando-o como uma espécie de teoria da justiça (Como decidir?), defendo que o específico critério de justiça do transconstitucionalismo - como, de resto, qualquer critério de justiça - não pode prescindir por completo da perspectiva da última palavra. Se alguém sempre deve decidir por último - e alguém sempre deve decidir por último -, essas expectativas de diálogo e de aprendizagem recíproca precisam ser complementadas por alguma teoria da autoridade (Quem decide?) capaz operacionalizar suas premissas e suas pretensões. |