Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Sormani, Gabriel Pires de Campos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-11092020-141423/
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Resumo: |
A proteção ao sigilo se manifesta de diversas formas no ordenamento jurídico, em vários institutos. A maioria dos quais tem como escopo primordial a proteção da intimidade dos indivíduos. Há uma tensão, contudo, a ser solucionada entre essa proteção da intimidade pelo sigilo e a necessidade de publicidade em razão do interesse público. No caso do segredo de justiça nos processos criminais, essa tensão é especialmente sensível. O exercício do poder político, contudo, não convive bem com o sigilo. A democracia moderna exige transparência em tudo o que envolve a coisa pública. Assim, na apuração de crimes envolvendo agentes públicos, essa tensão entre o direito à intimidade e o interesse público resolve-se de forma substancialmente menos subjetiva, em benefício da publicidade. Muitos argumentam, em defesa de restrições à publicidade processual excessiva, que ela contribui para um sensacionalismo midiático produtor de um populismo penal de caráter conservador, o qual alimenta um \"hiperpunitivismo\". Nessa linha, os críticos citam risco de perda de isenção dos julgadores e de desrespeito à intimidade dos envolvidos, com retrocesso às liberdades democráticas e promoção de uma atmosfera totalitária. Relativizamos essas críticas, que entendemos exageradas, pois não verificamos uma uniformidade da maioria da grande imprensa promovendo clamor por mais punições, a não ser, exclusivamente, nos casos de crimes bárbaros e nos casos de corrupção. Ademais, mesmo nesses casos, não se verifica na grande imprensa uma maioria clamando por penas draconianas, menos ainda nos casos de corrupção, nos quais a imprensa e a sociedade pedem, majoritariamente, apenas a aplicação imparcial das leis e o fim da impunidade. Quanto aos temores de avanço de um estado policialesco e desrespeitador das liberdades individuais, vemos uma inversão de valores, nesses argumentos em favor das restrições à publicidade, a qual desconsidera que o direito à intimidade protege o indivíduo enquanto membro do corpo social, não enquanto participante da máquina pública. Ela protege a população dos poderes ocultos, não o contrário. A sociedade é a vítima nos crimes de corrupção, nos crimes em que agentes públicos e amigos do poder são acusados de terem lesado o erário. A garantia de isenção dos magistrados não pode se dar por meio de imposições de sigilo processual para que eles não sejam influenciados pelas notícias que depois surgirão. Há de sedar, isso sim, com o fortalecimento da independência funcional, a qual não pode ser confundida com ativismo judicial, o qual, na verdade, prejudica a independência e a imagem do Judiciário. Considerando a gravidade da corrupção nos dias de hoje e seu profundo enraizamento nas instituições brasileiras, em um quadro de corrupção sistêmica praticada por meio de redes difusas e fluidas, é preciso que o Direito apresente respostas eficazes e proporcionais. É claro que a corrupção deve ser atacada em várias frentes. A minoração do problema exige uma abordagem multidisciplinar, sob diferentes ângulos. A impunidade é apenas uma das facetas que devem ser enfrentadas. Mas ela tem a seu favor, no caso dos crimes de corrupção em geral, a natural dificuldade de produção probatória e os riscos de interferência externa na atividade policial e jurisdicional. No que toca a esse enfrentamento, portanto, a publicidade processual ampla se mostra como um direito das vítimas e uma ferramenta fundamental no sentido de garantir o interesse da justiça, de garantir a regular prestação jurisdicional. A história recente do país demonstrou que a ampla publicidade processual e a constante mobilização social possuem uma correlação direta com a chegada ao fim de processos importantes envolvendo figuras poderosas, amigas do poder e outrora inatingíveis pelo direito penal, com julgamentos de mérito e eventuais condenações. |