Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Schunck, Giuliana Bonanno |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-28032014-144357/
|
Resumo: |
Este trabalho pretende analisar as particularidades dos contratos de longo prazo que levam a exigir-se dos contratantes uma postura diferenciada quanto à cooperação que eles devem entre si, para que a execução do contrato ocorra de forma eficiente. Analisamos, também, o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva, suas peculiaridades e forma de aplicação aos contratos de longo prazo, sempre considerando os novos paradigmas dos contratos, associados com o papel e a importância dos contratos à sociedade e à economia. De fato, as contratações duradouras possuem características que as distinguem das relações instantâneas, com especial destaque para seu caráter relacional e incompleto, que demonstram que a postura das partes deve ser mais próxima e leal e, por isso, a cooperação tem forte importância. A boa-fé objetiva determina o dever de cooperação por meio de sua função de criação de regras de conduta. Na prática, o dever de cooperação que deve ser mais intenso para os contratos de longo prazo se concretiza por meio dos deveres anexos de conduta, que só serão conhecidos e individualizados em cada contratação individualizada. Considerados tais aspectos que justificam a maior intensidade da cooperação nos contratos de longo prazo e demonstram como a cooperação se verificará por meio dos deveres anexos de conduta, analisamos os casos de descumprimento de tais deveres por meio do conceito da violação positiva do contrato, em oposição à mora ou inadimplemento, que se relacionam ao descumprimento da própria prestação e suas consequências às relações contratuais, especialmente às de longo prazo. |