Contratos de longo prazo e dever de cooperação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Schunck, Giuliana Bonanno
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-28032014-144357/
Resumo: Este trabalho pretende analisar as particularidades dos contratos de longo prazo que levam a exigir-se dos contratantes uma postura diferenciada quanto à cooperação que eles devem entre si, para que a execução do contrato ocorra de forma eficiente. Analisamos, também, o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva, suas peculiaridades e forma de aplicação aos contratos de longo prazo, sempre considerando os novos paradigmas dos contratos, associados com o papel e a importância dos contratos à sociedade e à economia. De fato, as contratações duradouras possuem características que as distinguem das relações instantâneas, com especial destaque para seu caráter relacional e incompleto, que demonstram que a postura das partes deve ser mais próxima e leal e, por isso, a cooperação tem forte importância. A boa-fé objetiva determina o dever de cooperação por meio de sua função de criação de regras de conduta. Na prática, o dever de cooperação que deve ser mais intenso para os contratos de longo prazo se concretiza por meio dos deveres anexos de conduta, que só serão conhecidos e individualizados em cada contratação individualizada. Considerados tais aspectos que justificam a maior intensidade da cooperação nos contratos de longo prazo e demonstram como a cooperação se verificará por meio dos deveres anexos de conduta, analisamos os casos de descumprimento de tais deveres por meio do conceito da violação positiva do contrato, em oposição à mora ou inadimplemento, que se relacionam ao descumprimento da própria prestação e suas consequências às relações contratuais, especialmente às de longo prazo.