Ensaio sobre a coletivização de demandas individuais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Gagno, Luciano Pícoli
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03102017-092824/
Resumo: A presente tese visou à discussão sobre a possibilidade de utilização de técnica processual, capaz de permitir a coletivização de demanda individual, mediante decisão judicial de ofício, desde que visualizada a presença de alguma hipótese de direito coletivo lato sensu, com o objetivo de se ampliar o uso desse tipo de processo. Nesse contexto, foi defendida a criação de técnica que permitisse ao juiz, após a realização de um contraditório prévio, coletivizar demanda individual que tenha por objeto direito indivisível ou individual homogêneo, cabendo a ele analisar a presença do respectivo direito com base na inicial, na manifestação da parte contrária, nos documentos dos autos e nas máximas de experiência, que lhe permitirão ainda, aferir sobre a numerosidade de pessoas envolvida naquela situação. Naturalmente, que a utilização de tal técnica gera perplexidade, razão pela qual se falou na conveniência de que tal técnica seja prevista em lei, o que está acontecendo no projeto do novo CPC, que, contudo, merece críticas por ser tímido, não abrangendo os direitos individuais homogêneos e não autorizando o juiz a agir de oficio. Outro ponto importante abordado no trabalho foi o da necessidade de se reconhecer a legitimidade individual para o processo coletivo, a fim de que a coletivização judicial não fique refém do alvedrio dos entes legitimados e, também, que o autor originário não fique excluído do procedimento. Para tanto, defendeu-se a tese de que tal legitimação, assim como a proporia técnica de coletivização, não oferece risco algum à ordem constitucional ou infraconstitucional, não podendo prejudicar direitos individuais e só afetando os direitos indivisíveis quando a sentença coletiva de improcedência se fundar nas provas dos autos, após um procedimento em que o Ministério Público necessariamente terá de participar. Por fim, falou-se nos benefícios que deverão ser trazidos pelo uso dessa técnica, sintetizados no ganho de economia e celeridade processual, pela redução do número de demandas, e segurança jurídica, por se reduzir o risco de conflitos práticos entre sentenças contrárias sobre bens indivisíveis, e por se proporcionar um acesso à justiça mais amplo.