Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Galkowicz, Thais de Laurentiis |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11102022-074804/
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Resumo: |
O presente trabalho cuida do tema da alteração de critério jurídico pela Administração Tributária com base na contemporânea doutrina administrativista, apresentando uma releitura dos artigos 100, parágrafo único e 146 do Código Tributário Nacional. Busca-se, com isso, compreender como o regime jurídico de controle dos atos administrativos se amolda aos dizeres da legislação fiscal, compondo, assim, um leque de direitos do sujeito passivo da relação jurídico tributária no sentido de impedir a retroação prejudicial de efeitos decorrente da mudança de conteúdo dos atos administrativos, ao qual se confere a denominação de garantia contra a mudança de critério jurídico pela Administração Tributária. Sustenta-se que essa garantia limitando os poderes da atividade administrativa fiscalizadora/normativa/judicante na alteração de um entendimento apresenta-se em duas modalidades: i) uma intraprocessual (relativa ao contencioso administrativo fiscal que pode ser instaurado contra um lançamento tributário ou pedido de restituição/ressarcimento/compensação); ii) e outra extraprocessual (concernente à relação entre diferentes atos administrativos, proveniente ou não da mesma autoridade pública). Ainda na construção da garantia, aceita-se que a autoridade fiscal pode agir com discricionariedade ao fazer uma escolha dentre as opções traçadas pela lei, bem como ao interpretar conceitos jurídicos indeterminados. Tendo isso em vista, distingue-se: i) a alteração de critério jurídico por discricionariedade da Administração Pública; ii) da alteração de critério jurídico para a correção de uma ilegalidade. Para o primeiro caso, a mudança de interpretação possui efeitos ex nunc, com base no regime de revogação dos atos administrativos. Já para o segundo caso, impõe-se, como regra geral, a retroação dos efeitos (ex tunc) da nova interpretação. Com a sobreposição dessas duas distinções, aplicada aos diversos tipos de atos administrativos que podem exteriorizar a mudança de critério jurídico por parte da Administração fiscal (lançamento, despacho decisório, ato normativo, solução de consulta, decisão administrativa e prática reiterada), apresenta-se a pragmática de utilização da garantia, cumprindo assim o escopo do trabalho dogmático-jurídico de criar mecanismos de decidibilidade com a menor perturbação social possível. |