Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Scodro, Carolina Lopes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-17082023-112829/
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Resumo: |
A \"Lei do Processo Eletrônico\" (Lei n. 11.419/06) transferiu ao meio digital a tramitação de processos, a comunicação de atos e o envio de peças processuais (BRASIL, 2006), com a outorga aos tribunais de liberdade para desenvolvimento de soluções informatizadas. Por anos essa liberdade foi exercida, até 2013 quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução n. 185 definiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a solução oficial do Judiciário brasileiro (2013). Ainda que a obrigatoriedade advinda da regulação do CNJ remonte ao ano de 2013, com o passar dos anos os órgãos do Judiciário continuaram com suas soluções próprias, mediante a concessão de relativização do uso do PJe, como ocorrido no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com a manutenção do SAJ. Com subsídio nessa exceção concedida pelo CNJ, no ano de 2019 o TJSP formalizou contrato com empresa estadunidense Microsoft para desenvolvimento de novo sistema informatizado para substituição do SAJ, negócio suspenso pelo CNJ imediatamente após a publicidade da contratação ocorrida em sigilo, inicialmente de maneira provisória e, depois, definitiva. Ainda que não efetivada a nova contratação, a manutenção da solução SAJ no TJSP foi garantida pelo início tratativas para efetivar a implantação do PJe, ainda outras soluções possíveis tenham se apresentado como, o Eproc, seguido de nova regulação que reafirma a vedação à contratação de soluções de empresas privadas (Resolução n. 335/20). Em panorama recente, ainda sem plena definição, há a ementa do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes disponibilizada no final de 2022 na ADI 6259, que trata da inconstitucionalidade do CNJ em obrigar tribunais a seguir sua regulação em relação à unificação da tramitação de processos criminais pelo SEEU (BRASIL, 2019). Com fundamento nesse panorama e na pergunta mobilizadora O PJe substituirá o SAJ?, a pesquisa propôs a partir do caso TJSP/Microsoft, produzir conhecimento sobre o percurso regulatório da informatização dos tribunais brasileiros. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental, e de estudo do caso TJSP/Microsoft a partir de abordagem empírica, com o desenvolvimento de produtos que em muito superam os resultados da pesquisa. No CNJ se constatou a passagem da fase de autonomia à busca unificação das soluções dos tribunais. No TCU foi identificado foco recente no planejamento institucional sobre uso de tecnologia, com destaque ao monopólio do mercado por grandes empresas, com caráter de orientação, ainda que na prática mais vinculativas pelos reflexos no Judiciário pelo CNJ. Assim, a pesquisa possibilitou a compreensão da política de informatização dos tribunais brasileiros ainda como assunto em desenvolvimento, em consideração às tratativas entre TJSP e CNJ e ao recente voto na ADI 6259. Em relação à pergunta mobilizadora da pesquisa, pela regulação para uso do PJe de quase dez anos (2013), pela nova relativização do uso do SAJ pelo TJSP (pós-contrato com a Microsoft) e pelo voto do Ministro Relator da ADI 6259, vislumbra-se pouca chance de tal medida ocorrer, pelo menos no futuro próximo. |