Regulação da saúde suplementar à luz dos princípios de Direito Econômico Sanitário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Bodra, Maria Eugenia Ferraz do Amaral
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-29032021-134215/
Resumo: Grande parte da regulação atual sobre o mercado de planos de saúde tem por fim a proteção do consumidor e do sistema financeiro nacional, bem como a redução das falhas desse mercado. A pergunta que se coloca nesta tese é: uma regulação distributiva para o mercado de planos de saúde encontra amparo no arcabouço jurídico constitucional existente? Para respondê-la, foram definidos três objetivos específicos. O primeiro é identificar os princípios constitucionais que norteiam a atividade privada de saúde no País. A partir de artigo, ainda inédito, escrito por esta autora em conjunto com a Profa. Dra. Sueli Dallari e trazido a esta tese no Capítulo 1, conclui-se que: (i) a atuação estatal no tocante aos serviços privados (fiscalização, regulação e controle) é norteada pelos princípios constitucionais previstos no art. 196 da Constituição Federal (CF/88) e (ii) tal atuação deve dialogar constantemente com os princípios constitucionais previstos no art. 198 da CF/88, no sentido de contribuir para a implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) e jamais prejudicá-lo. A Constituição não apresenta lacunas quanto a esses princípios, e o setor privado está inserido na lógica constitucional do Direito Sanitário. Antes de tratar do segundo objetivo, descrevem-se, no Capítulo 2, as regras que hoje regulam o setor. O segundo objetivo é identificar se, do ponto de vista constitucional, há um diálogo entre os princípios do Direito Econômico e aqueles do Direito Sanitário apontados no Capítulo 1. Por meio de um diálogo entre os referenciais teóricos de Fabio Konder Comparato (1978; 2013) sobre Direito Econômico, de Eros Roberto Grau (2003; 2004; 2018) sobre Direito Econômico na CF/88 e de Sueli Dallari (2010, 2018) e Fernando Aith (2007; 2017) sobre Direito Sanitário, em conjunto com o conteúdo do Capítulo 1, com referências à teoria de Amartya Sen (2004), constata-se que há um diálogo profícuo entre esses dois ramos do Direito Constitucional (Capítulo 3, Seção 3.2). O terceiro objetivo é identificar como a regulação distributiva é compreendida por teóricos do Direito que são referência em \"regulação de atividades econômicas\" (Capítulo 3, Seção 3.3). Para tanto, são utilizados os referenciais teóricos de dois importantes professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) sobre Direito Econômico: Calixto Salomão Filho (2008) e Diogo R. Coutinho (2014; 2019). Observa-se que ambos trazem elementos fortes para fundamentar uma regulação distributiva. Conclui-se que cabe a cada sociedade definir os contornos dos \"mercados\" que deseja permitir e das \"eficiências\" que deseja produzir, o que, no caso do Brasil, está estabelecido, de modo geral, nos princípios do Direito Econômico Sanitário Constitucional. Por fim, a pergunta de pesquisa é respondida no Capítulo 4: a regulação distributiva para o mercado de planos de saúde encontra amparo no arcabouço jurídico constitucional brasileiro, sendo necessária a elaboração de uma política distributiva. Apontam-se três princípios constitucionais que devem nortear a construção dessa política: princípio da democracia sanitária; princípio da igualdade e equidade, ou solidariedade; e princípio da liberdade.