Resumo: |
As constantes alterações sociais acabam implicando alterações nos valores dominantes de um ordenamento jurídico e mesmo na mudança de função e significado de muitos institutos. Dentre os institutos que mais verificaram alteração de conteúdo, está a coisa julgada. Nessa linha, após a segunda grande guerra, verificaram-se profundas alterações sociais, jurídicas e culturais, de forma que novas demandas passaram a ser analisadas pelo Poder Judiciário. Em decorrência disso, ganhou especial destaque o controle de constitucionalidade das leis, capítulo adicional à história da limitação dos poderes, e o processo constitucional. Dessa forma, institutos tradicionais do direito processual com determinada função e estrutura, como a coisa julgada, necessitam ter sua compatibilidade analisada com outros novos, criados a partir das novas necessidades da sociedade. Assim, no presente trabalho, em um primeiro momento, buscou-se estabelecer a função e a estrutura da coisa julgada, levantando-se contradições existentes na doutrina. No segundo capítulo, aplicaram-se as premissas estabelecidas na primeira parte, ao controle de constitucionalidade por exceção e por meio de ação, sempre a partir de uma visão funcionalista dos mesmos. Enquanto no controle de constitucionalidade por via de exceção não se encontrou qualquer dificuldade de harmonia com a coisa julgada, pois a questão constitucional não é o tema central da análise do juiz, o mesmo não ocorreu com o controle por via de ação. Nessa modalidade de controle, dadas as suas características e funções, conclui-se pela inexistência da coisa julgada, sob pena de se colocar em risco o desenvolvimento constitucional da ordem brasileira, pois a certeza jurídica estabelecida pela coisa julgada torna muito difícil, senão impossível, a alteração de entendimento sobre determinada questão constitucional. |
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