Interesse positivo e Interesse negativo: a reparação de danos no direito privado brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Steiner, Renata Carlos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-20082016-121314/
Resumo: Ainda que inexistente um mandamento legal expresso no Direito brasileiro, é intuitivo pensar a responsabilidade civil a partir da recondução da parte levada a um estado hipotético na qual estaria não fosse o evento que obriga à reparação. Esse pensamento, reiterado na afirmação de que a indenização deve reconstituir (mesmo que de maneira aproximativa) o status quo ante, corresponde à função compensatória da responsabilidade civil. Ocorre, porém, que no que toca ao dano patrimonial ocorrido no iter negocial (ou seja, na responsabilidade pré-negocial ou na negocial) haveria de se anotar que a situação hipotética sem o dano nem sempre é anterior ao evento lesivo, podendo ser posterior a ele. É o que se passa, com evidência, na indenização pelo equivalente ao descumprimento contratual, em que se confere ao credor lesado algo que ele não possuía antes, em lugar do cumprimento da obrigação. É essa dualidade de direcionamentos, vinculada a uma fórmula comparativa de obtenção do dano indenizável, que compõe o significado das expressões interesse (contratual) positivo e interesse (contratual) negativo. No primeiro caso, reconduz-se o lesado a uma situação positiva em relação ao contrato, que se poderia chamar de ad quem. Ela corresponde à situação em que o lesado estaria se o contrato houvesse sido adequadamente cumprido. No segundo caso, reconduz-se a parte a uma situação negativa em relação ao contrato, que se poderia chamar de a quo. Corresponde, por sua vez, à situação em que estaria não houvesse iniciado as negociações voltadas ao contrato. A dualidade representada por esse par de conceitos, proposto originalmente por Rudolf von Jhering em meados do século XIX, é ainda pouco explorada no Direito brasileiro, embora não se possa qualificá-la como desconhecida. Os conceitos mostram-se não apenas plenamente compatíveis com a regras de responsabilidade civil nacionais, como extremamente úteis à solução de problemas centrais localizados no diálogo entre esse ramo do Direito Civil e o Direito dos Contratos. É nesse locus que a tese se desenvolve, para sustentar a aplicabilidade dessa distinção ao Direito Privado brasileiro como, essencialmente, uma nova forma de pensar o dano in contrahendo e o dano contratual. A lógica da aplicação dos conceitos permite revisitar a forma pela qual usualmente se enxerga a relação jurídica de reparação e, não apenas, também reaviva a compreensão de aspectos essenciais da transformação do Direito das Obrigações, os quais compõem, em grande medida, o substrato da aplicação da distinção. Para tanto, buscou-se inicialmente fomentar a apresentação teórica do interesse positivo e do interesse negativo estudando seu significado, seus desenvolvimentos teóricos e sua adequação ao Direito brasileiro ao que se segue a proposição de sua aplicação. Dada as limitações do texto, essa depuração é realizada estritamente no âmbito da responsabilidade pela não formação do contrato (responsabilidade pré-negocial) e da responsabilidade negocial propriamente dita, compondo a segunda parte do trabalho.