O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil brasileiro: contribuição ao estudo dos atos postulatórios

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Oliveira, Bruno Silveira de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03062011-094313/
Resumo: O presente trabalho se ocupou de estudar o fenômeno da identificação dos atos postulatórios no processo civil brasileiro, procurando: (i) explicitar os critérios que regem esse juízo; (ii) delimitar seu objeto e (iii) demonstrar sua anterioridade lógica e influência sobre o juízo de admissibilidade. Para tanto, teve de conceituar ato postulatório e decompor este conceito em seus elementos essencias: conteúdo, forma, estrutura lógica e nomen juris. Somente essa decomposição, afinal, permite distinguir com clareza entre os vários elementos que integram uma postulação aquele que indica a espécie ou natureza jurídica a que ela pertence. Tentou-se demonstrar que é o conteúdo do ato (isto é, a pretensão nele contida) o único critério razoável e seguro para definir-lhe a espécie. É ele que revela o sentido da vontade do postulante em relação a determinado provimento judicial e, assim também, presumivelmente, em relação ao meio adequado e necessário para a obtenção deste. Identificados os atos postulatórios a partir de seu conteúdo, desqualificam-se inúmeras hipóteses de inadmissibilidade em que a jurisprudência, indevidamente, vislumbra inadequação da via eleita. Tais hipóteses são aquelas em que apesar de a pretensão deduzida se revelar adequada à tutela da posição processual do postulante o nomen juris dado ao ato sugere a escolha de outro meio, que não o necessário ao conhecimento e ao acolhimento do pedido. Em nenhum desses casos se há de falar em inadequação da via eleita, ocorrendo meros errores in nomine, circunstância completamente irrelevante para o fim de se avaliar a admissibilidade da postulação.