Direitos morais no patrimônio cultural imaterial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Campos, Anita Pissolito
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-24032017-103035/
Resumo: O presente trabalho objetiva estudar as normas que regulamentam o patrimônio cultural imaterial, no Brasil, criado, desenvolvido, preservado e detido por comunidades tradicionais identificáveis, a fim de verificar se essas comunidades possuem direitos, especialmente direitos morais relacionados a suas criações coletivas. Para alcançar tal objetivo o trabalho buscou responder a três questionamentos, apresentados na Introdução, quais sejam: Há proteção ao patrimônio cultural imaterial detido por comunidades tradicionais, conferindo direitos a estas ou suas manifestações pertencem ao domínio público? O patrimônio cultural imaterial é objeto de direito de autor? Existem direitos morais no patrimônio cultural imaterial? Com o intuito de responder a estes questionamentos foram analisadas as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis à regulação do patrimônio cultural imaterial, bem como realizou-se interpretação sistemática e conforme das mesmas aos termos da Constituição Federal, de forma a compreender o conteúdo destas normas, bem como a extensão dos direitos garantidos. Por fim, foram analisados casos práticos, projeto de lei e lei modelo que permitiram a construção de proposta legislativa para regular o tema. Como principais conclusões, o trabalho pode responder aos questionamentos inicialmente apresentados de forma a constatar que existe proteção ao patrimônio cultural imaterial detido por comunidades e povos tradicionais identificáveis e que a Constituição Federal garante direitos a estes titulares, criadores e mantenedores de manifestações culturais, não se tratando, portanto, de patrimônio sujeito ao domínio público. Ainda, concluiu-se que o patrimônio cultural imaterial não é objeto do direito de autor por não se enquadrar em nenhuma das modalidades de obra reguladas pela Lei de Direitos Autorais. Contudo, verificou-se que há uma lacuna legislativa no tocante à regulamentação do patrimônio cultural imaterial detido por comunidades identificáveis e que para suprir tal omissão a analogia pode ser utilizada. Desta forma, considerando que tanto o patrimônio cultural imaterial, como o direito de autor buscam tutelar as obras produzidas a partir da criação de seu autor e que ambos possuem natureza jurídica de direito fundamental, conclui-se que os direitos morais de autor podem, por analogia, ser aplicados à tutela das comunidades e povos tradicionais criadores de manifestações culturais, ao menos até que haja legislação específica e sui generis para regular os direitos daqueles que criam e conservam patrimônio cultural imaterial.