Questões prejudiciais e coisa julgada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Aufiero, Mario Vitor Magalhães
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-16102020-155053/
Resumo: Na incansável busca de um processo mais efetivo e célere, o Código de Processo Civil de 2015 traz algumas mudanças pontuais, em relação ao seu predecessor, para ir em busca de tal objetivo. Uma delas, é a possibilidade de formação da coisa julgada a uma questão prejudicial incidente, desde que respeitados alguns requisitos, a teor do seu artigo 503, §§ 1º e 2º. O dispositivo, que tem inspiração alienígena, sobretudo a norte-americana (issue preclusion), rompe, ao menos em alguma medida, com a tradicional correlação entre limites objetivos da coisa julgada e o dispositivo da sentença. É daí que se extrai o objetivo do presente trabalho: analisar a formação da coisa julgada às questões prejudiciais, contidas na motivação da sentença, com a consequente pesquisa sobre a utilidade teórica e prática de tal técnica processual e suas possíveis complicações no direito pátrio. Para tanto, é essencial que se faça uma análise sobre a prejudicialidade enquanto instituto processual, bem como se pormenorize os requisitos necessários, até em comparação com o direito estrangeiro, para uma questão prejudicial incidente ser revestida pela autoridade da coisa julgada.