Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Brandão Neto, João Batista |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-24082023-155801/
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Resumo: |
O presente trabalho objetiva analisar a natureza jurídica da incidência do imposto de renda sobre o ganho decorrente da mensuração a valor justo não registrado em subconta, nos termos previstos pelo parágrafo 3o do art. 13 da Lei no 12.973/2014, bem como o tratamento fiscal dado às perdas não registradas em subconta pelo parágrafo 2o do art. 14 da mesma Lei. O trabalho analisou o instituto contábil da mensuração a valor justo, a sua positivação no Direito brasileiro e a natureza econômica da informação que busca ser transmitida. Em sequência, examinou-se os princípios e as regras que regem a tributação da renda, de forma a verificar os limites impostos ao legislador ordinário na alocação temporal da renda tributável. Por fim, analisou-se o tratamento fiscal dado ao ajuste a valor justo pela Lei no 12.973, com especial ênfase à função desempenhada pelo registro de ganhos e perdas em subconta e à regra de tributação do ganho não controlado. As diferentes teses desenvolvidas pela doutrina para identificar a natureza jurídica da incidência do imposto de renda sobre o ganho não registrado em subconta foram objeto de análise mais detida. Com isso, foi demonstrado que o registro em subconta é uma forma de controle e rastreio do custo fiscal, sendo o oferecimento do ganho à tributação uma opção do contribuinte que deseja antecipar o seu ônus fiscal. Com relação às perdas, demonstrou-se a necessidade de sua dedução, em razão da aplicação do princípio da renda líquida, mas sendo permitido que a legislação aloque o reconhecimento da despesa apenas para o momento da ocorrência do evento-crítico de realização. |