Eficácia do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal como garantia fundamental

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Pedrassani, José Pedro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-30042013-095122/
Resumo: O estudo é dedicado à análise da eficácia do reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e dos acordos coletivos de trabalho como garantia fundamental diante da outorga constitucional encerrada no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. A importância da abordagem construída está na ponderação do status representativo desse destaque na Lei Fundamental como aperfeiçoamento da tríade francesa da liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), de modo a prevalecer nas relações individuais de trabalho a normatividade incorporada ao ordenamento jurídico por essas fontes de direito, decorrentes do exercício da autonomia privada do cidadão-trabalhador em assembleia participativa e direta. Para tanto, o trabalho percorre um itinerário em três movimentos. O primeiro, mediante abordagem histórica e resgate das motivações jurídicas de modelação da convenção coletiva de trabalho, em curso espaço de tempo igualmente designada por contrato coletivo de trabalho, e dos movimentos associativo-sindicais. No segundo, a inicial definição de premissas válidas relativas aos direitos fundamentais permissiva, por consequência, permissivas da catalogação constitucional do direito ao trabalho e das garantias constantes no art. 7º da Constituição Federal. O terceiro e último, com enfoque centrado na irradiação de eficácia e repercussão nas relações de trabalho dos convênios coletivos de trabalho nas relações individuais de trabalho em prevalência à lei.