Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Anderson Cortez |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-28092022-103247/
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objetivo o estudo do modelo de distribuição de trabalho entre juiz e partes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. No seu desenvolvimento, inicialmente, examina as situações jurídico-processuais do julgador e dos litigantes, bem como os modelos paradigmáticos criados pela doutrina, em especial aquele denominado de cooperativo. Nas diversas fases do processo, prossegue analisando os papéis desempenhados por juiz e partes, com destaque aos pontos de possível interação entre si, com a finalidade de extrair o modelo de distribuição do trabalho adotado. Conclui, então, que autor e réu atuam no processo para fazer valer suas pretensões, buscando ao seu final alcançar a tutela jurisdicional em seu favor. Ordinariamente, o processo surge da controvérsia e o legislador, ao disciplinar o mecanismo de sua solução, não a deixa de tomar em conta. Não se pode exigir, portanto, que os sujeitos processuais colaborem entre si para além dos poderes e faculdades que lhe são conferidos, assim como dos ônus, deveres e sujeições que lhe são impostos. O juiz é a quem cabe zelar pela justiça, efetividade e outorga em prazo razoável da prestação jurisdicional. Entretanto, exerce poderes-deveres, não agindo com discricionariedade e não concorrendo para o sucesso de uma das partes em detrimento da outra. O que se denomina cooperação nada mais é do que a necessidade de amplificação do contraditório somada ao imperativo de boa-fé a animar as condutas dos sujeitos processuais. No nosso diploma processual, precipuamente, os litigantes iniciam o processo, introduzem a matéria fática e podem dispor do seu direito material. Por sua vez, o julgador tem a si atribuídas as tarefas de impulso do processo, produção das provas em conjunto com as partes e decisão do conjunto das pretensões exercidas perante o aparato estatal. Não adotou um modelo cooperativo, combinando, em verdade, os modelos dispositivo e inquisitivo. |