Processo cooperativo? Um estudo sobre o modelo de distribuição de trabalho entre juiz e partes no Código de Processo Civil de 2015

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Mendes, Anderson Cortez
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-28092022-103247/
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo o estudo do modelo de distribuição de trabalho entre juiz e partes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. No seu desenvolvimento, inicialmente, examina as situações jurídico-processuais do julgador e dos litigantes, bem como os modelos paradigmáticos criados pela doutrina, em especial aquele denominado de cooperativo. Nas diversas fases do processo, prossegue analisando os papéis desempenhados por juiz e partes, com destaque aos pontos de possível interação entre si, com a finalidade de extrair o modelo de distribuição do trabalho adotado. Conclui, então, que autor e réu atuam no processo para fazer valer suas pretensões, buscando ao seu final alcançar a tutela jurisdicional em seu favor. Ordinariamente, o processo surge da controvérsia e o legislador, ao disciplinar o mecanismo de sua solução, não a deixa de tomar em conta. Não se pode exigir, portanto, que os sujeitos processuais colaborem entre si para além dos poderes e faculdades que lhe são conferidos, assim como dos ônus, deveres e sujeições que lhe são impostos. O juiz é a quem cabe zelar pela justiça, efetividade e outorga em prazo razoável da prestação jurisdicional. Entretanto, exerce poderes-deveres, não agindo com discricionariedade e não concorrendo para o sucesso de uma das partes em detrimento da outra. O que se denomina cooperação nada mais é do que a necessidade de amplificação do contraditório somada ao imperativo de boa-fé a animar as condutas dos sujeitos processuais. No nosso diploma processual, precipuamente, os litigantes iniciam o processo, introduzem a matéria fática e podem dispor do seu direito material. Por sua vez, o julgador tem a si atribuídas as tarefas de impulso do processo, produção das provas em conjunto com as partes e decisão do conjunto das pretensões exercidas perante o aparato estatal. Não adotou um modelo cooperativo, combinando, em verdade, os modelos dispositivo e inquisitivo.