A função ressocializadora da pena e o poder judiciário: encarceramento em massa e responsabilidade estatal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Rosa, Paula Nunes Mamede
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-27112020-030903/
Resumo: O presente trabalho visa a identificar quais as principais linhas argumentativas utilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da função ressocializadora da pena. Para tanto, foi realizada pesquisa empírica que consistiu no levantamento e na análise de 400 acórdãos da Corte Paulista no âmbito da execução penal. Para o embasamento da pesquisa qualitativa, foram expostas as principais críticas sobre a pena de prisão e essa sua finalidade declarada, bem como a sua utilização como fundamento para um discurso de humanização das prisões. Foi analisada, ainda, a importância da jurisprudência e da atividade jurisdicional para a conformação do Direito e para a concretização da função ressocializadora da pena. Buscando traçar uma concepção dessa finalidade à luz da Constituição Federal e da garantia dos direitos fundamentais, que envolvem os direitos individuais e sociais, chegou-se à conclusão de que tal concepção implica a responsabilidade estatal pelo fornecimento de condições materiais para a devida reintegração do sentenciado e a limitação de seu poder punitivo pelos direitos individuais, não se sustentando mais aquela concepção de ressocialização que justifica a intervenção na individualidade e intimidade das pessoas, mesmo quando condenadas pelo cometimento de um delito. O que se verificou da análise dos acórdãos, no entanto, foi a rara preocupação de fato com o fornecimento dessas condições materiais e a utilização discursiva da função ressocializadora somente como pretexto justificador da pena de prisão. Os direitos individuais e a preservação da autodeterminação dos sentenciados, por sua vez, foram observados em acórdãos que adotavam o princípio da legalidade. Por outro lado, constatou-se que ainda predominam, no âmbito da execução penal, ideias e concepções típicas do positivismo italiano e ao sentenciado não são observados os mesmos direitos fundamentais que ao resto da população, sendo o cumprimento de pena permeado de categorias como \"personalidade do agente\" e \"periculosidade\", prevalecendo uma função de neutralização do indivíduo e a atividade jurisdicional como garantidora da segurança pública.