A flexibilidade da execução orçamentária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Lochagin, Gabriel Loretto
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-29082013-111525/
Resumo: A flexibilidade da execução do orçamento exige que diversos instrumentos sejam utilizados, os quais não são homogêneos no que se refere à participação do Poder Legislativo. Em algumas situações, este necessita se manifestar prévia e especificamente, aprovando créditos suplementares que estão fora das margens de remanejamento, créditos especiais e transferências. Em outros casos, a decisão do parlamento é enfraquecida, como nos créditos suplementares abertos nos limites das margens de remanejamento ou nos créditos extraordinários. Nos primeiros, a autorização parlamentar é concedida anteriormente à necessidade de suplementação, de forma genérica. Nos segundos, a abertura dá-se por medida provisória, nem sempre se cumprindo o requisito da imprevisibilidade. É, porém, nos casos em que o Poder Executivo promove o contingenciamento de recursos que o controle exercido pelo Legislativo se mostra mais tênue. Justificam-no algumas concepções predominantes sobre o orçamento. De um lado, a divisão do ciclo orçamentário em fases distribuídas com exclusividade entre Executivo e Legislativo, em que o governo elabora e executa o orçamento, ao passo que o parlamento o aprova e controla sua execução, pode dar a entender que as decisões que necessitam ser tomadas na fase de execução orçamentária competem exclusivamente ao Poder Executivo. De outro lado, é dominante a ideia de que a natureza jurídica do orçamento é a de uma lei meramente formal da qual não se podem extrair obrigações positivas ao governo para determinar o gasto até o teto das dotações. Estas noções têm suas origens em momentos históricos e situações constitucionais distintos e não mais prevalecem diante das funções orçamentárias do parlamento, a quem compete aprovar a lei e decidir a propósito de políticas, que subordinam a atividade administrativa de execução. Diante disso, o orçamento impositivo se mostra uma forma possível de melhorar o cumprimento da vontade parlamentar e aprimorar o planejamento, embora encontre dificuldades de implementação.