Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Kraft, Amanda Moreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-16102020-165300/
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Resumo: |
A presente dissertação objetiva o estudo da concorrência na regulação dos portos brasileiros. Os serviços portuários sempre tiveram destaque nas relações comerciais, cabendo aos portos viabilizar quase totalmente as exportações do nosso país. Entretanto, ao longo das décadas, verificou-se a necessidade de atrair maior número de prestadores e investimentos. A partir das mudanças sofridas pelo conceito de serviço público e a adoção de interpretações que abarcavam a sua prestação num regime de concorrência, viu-se a possibilidade de modificação na sua forma de execução. Além dessa nova visão, percebeu-se que a relação do Estado com a economia também mudou profundamente ao longo dos anos, até alcançar o estágio de Estado Regulador. Nesse ponto, o Estado deu um passo para trás na prestação direta dos serviços públicos e assumiu o papel de regulador. Consequentemente, foram criadas agências reguladoras e publicadas inúmeras normas, inclusive no setor portuário. Mesmo diante das inovações, não houve avanços satisfatórios. A insuficiência de investimentos e as previsões de aumento de demanda resultaram na aprovação da Medida Provisória nº 592/2012 e, posteriormente, na Lei nº 12.815/2013, a qual pretendia modificar as regras de prestação de serviços portuários e viabilizar a entrada de novos agentes. A nova regulação do setor trouxe como uma de suas novidades a extinção da diferenciação de cargas, permitindo que os autorizatários pudessem movimentar mercadorias de qualquer origem. Foi instituída, assim, a concorrência entre os prestadores e a assimetria de regimes, podendo os serviços portuários serem prestados sob o regime público e o regime privado. Desde então, surgiram discussões sobre a presença e promoção da concorrência no setor, inclusive no que tange às autorizações dada a expectativa que estas viabilizem a entrada de novos sujeitos. Foram identificadas críticas em relação ao procedimento e aos requisitos para a obtenção da autorização portuária, posto que esses seriam desproporcionais para um instrumento do regime privado. Sobre esta questão concluiu-se que as autorizações portuárias são diferenciadas, não sendo meramente declaratórias, mas sim constitutivas. A complexidade do setor seria capaz de tornar compreensíveis as exigências do legislador, o qual tem competência para regular os regimes de exploração dos portos brasileiros. Ademais, ressalta-se o levantamento de dados da ANTAQ, os quais demonstraram que após a Lei nº 12.815/2013, o número de terminais de uso privado aumentou. Dessa forma, é possível concluir que o estado atual da regulação do setor portuário permite a existência de concorrência e, ao menos, na letra da lei, há o compromisso de fomentar a competição. Entretanto, não pode ser ignorado que a infraestrutura portuária ainda está longe do estado desejado, havendo, portanto, um longo caminho a ser percorrido. |