Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Caio Raphael Marotti de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04052021-153205/
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Resumo: |
No Brasil, muitos contratantes têm adotado estruturas de contrato de alienação de participação acionária que são bastante similares a modelos contratuais de países da common law, em especial dos Estados Unidos e a Inglaterra. Dedicamo-nos nesse trabalho a analisar a recepção, no direito brasileiro, a uma das cláusulas dessa estrutura, denominada cláusula pro-sandbagging. Essa cláusula é utilizada para assegurar à compradora que seus remédios contra a desconformidade de declarações e garantias, após o fechamento do contrato, não serão afetados pelo conhecimento da compradora, anterior ao fechamento, sobre essa desconformidade. Como a cláusula pro-sandbagging se relaciona às cláusulas de declarações e garantias, também analisamos a quais regimes jurídicos a cláusula de declarações e garantias pode se integrar, e como o conhecimento da compradora afeta seus próprios remédios em cada um desses regimes. Entendemos, então, que cláusulas prosandbagging só produzem efeitos sobre consequências obrigacionais - como inadimplemento ou concretização de uma consequência contratual específica, como ajuste de preço -, e não sobre os remédios do erro, dolo e vícios redibitórios. Em seguida, traçamos um panomora doutrinário que trata de cláusulas pro-sandbagging, separados em dois blocos. Na presença de cláusula pro-sandbagging, identificamos os argumentos de autores favoráveis e contrários à licitude dessa cláusula. Na ausência de qualquer cláusula sandbagging, identificamos os argumentos de autores favoráveis e contrários à licitude desse comportamento pro-sandbagging da compradora. Por fim, analisamos os principais argumentos contra a licitude desse tipo cláusula, como a infração ao dever de informar advindo da boa-fé, infração à vedação à omissão informativa dolosa, infração à vedação de comportamento contraditório. Analisamos, ainda, a ideia de que a compradora que fecha o contrato com ciência prévia da desconformidade está, por essa própria razão, renunciando tacitamente a seus remédios. Concluímos que, em boa parte das situações, via de regra, a vendedora está sujeita às consequências obrigacionais negativas - por exemplo, inadimplemento ou ajuste de preço para um valor menor - e que apenas em situações muito específicas, sujeitas a critérios delimitados e não facilmente superáveis, o conhecimento da compradora afastará seus remédios pós-fechamento. Ou caso as partes assim decidam. |