Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
Fink, Daniel Roberto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-22082014-111901/
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Resumo: |
A água é um bem essencial à vida. Por meio de sua utilização, a humanidade ao longo dos séculos vem desenvolvendo suas atividades econômicas, sociais e culturais. Mais recentemente a água se torna importante também para manutenção de ecossistemas e da vida, independentemente de estar ligada ao homem. Contudo, a água vem sofrendo duros golpes em sua qualidade e quantidade. O crescimento populacional desorganizado, provocando demandas crescentes por água potável e a poluição hídrica, são fatores que têm contribuído para sua escassez e piora de sua qualidade. A racionalização da utilização dos recursos naturais, passou a ser uma componente aguda na gestão ambiental e, em especial, dos recursos hídricos. Práticas ligadas à reutilização de recursos, como reciclagem de resíduos e reúso de água, cada vez mais ganham a pauta ambiental. O reúso de água se apresenta, assim, como alternativa para minorar a quantidade de água captada e minimizar o descarte de esgotos e efluentes. O reúso pode ocorrer nos vários usos múltiplos de recursos hídricos: abastecimento público, lazer, geração de energia, navegação, afastamento de esgotos, recarga de lençol freático, atividades esportivas, usos urbanos, agricultura e processos industriais. Há riscos na utilização de água de reúso. Há necessidade de regramentos para balizar esses usos e evitar efeitos negativos, em especial à saúde pública. O Direito positivo, por meio do exercício da competência legislativa do Estado, tem contribuição a dar no estabelecimento de regras condicionadoras do reúso. Essas regras devem, antes, estar baseadas em princípios capazes de orientar todo um conjunto de normas, gerais ou específicas, que venham num futuro regular o tema de reúso de água. presente trabalho pretende apontar alguns desses princípios. |