Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Biazevic, Juan Paulo Haye |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-30032021-171003/
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho foi o de determinar, a partir dos valores que conferem sentido ao contrato de plano de saúde, os limites daquilo que os contratantes podem exigir das operadoras. No plano da filosofia geral, defendi que o direito é uma prática social complexa composta por diversos jogos de linguagem, à semelhança do que defendia, para as práticas sociais, Ludwig Wittgenstein na última fase de seu pensamento. No plano da teoria geral do direito, a metodologia de Ronald Dworkin foi utilizada para determinar a forma interpretativa pela qual devemos compreender o funcionamento de cada uma de suas instâncias paradigmáticas, o que envolve afirmar não ser possível compreender o funcionamento dos conceitos em geral, tal como o conceito de contrato, sem levar em conta os valores de moral política que o tornam valioso para seus participantes. Os contratos de planos de saúde devem ser considerados contratos relacionais, pois são contratos que vigem por longos períodos e nos quais as obrigações reciprocamente devidas se modificam à medida que evolui o conhecimento técnico-científico na área da saúde. Defendi que a saúde importa moralmente pelas oportunidades que proporciona às pessoas para viver uma vida digna. Diversos valores justificam a necessidade de regulação estatal no funcionamento do contrato, tais como a importância moral da saúde e da socialização dos infortúnios, a disparidade de forças entre as partes do contrato e a necessidade de constante atualização do conceito de adimplemento perfeito do contrato relacional. A partir da maneira pela qual argumentos econômicos podem participar do raciocínio jurídico, defendi que o contratante tem o direito, a partir do conceito estruturante de comutatividade, de receber não só aquilo que foi expressamente contratado ou imposto através da regulação, mas todo e qualquer procedimento com custo-efetividade semelhante a procedimento já regulamentado a partir de critérios determinados pela economia da saúde e pela medicina baseada em evidências. |