O perigo no crime de embriaguez ao volante: evolução histórica e dogmática e perspectivas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Alencar, Claudio Demczuk de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-09022023-155605/
Resumo: O desenvolvimento da legislação penal brasileira a respeito da embriaguez ao volante parte da previsão do art. 34 da Lei de Contravenções Penais, passando por quatro códigos de trânsito, até a edição da Lei n° 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que ficou popularmente conhecida como Nova Lei Seca (evolução histórica). Cada uma das alterações legislativas promovidas no tipo da condução de veículos automotores sob a influência do álcool buscou antecipar o momento da intervenção do direito penal sobre o fato, o que traz à baila a questão dos crimes de perigo, em especial os de perigo abstrato, bem como sua relação com o reconhecimento dos bens jurídico-penais coletivos (evolução dogmática). Como a Lei Seca (Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008) estava em contradição com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o Congresso Nacional redigiu novo tipo utilizando a elementar capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool pelo condutor. Esta última alteração, portanto, consagra a intelecção do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como crime de perigo abstrato, mas como delito de aptidão ou idoneidade (perspectivas).