Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Alencar, Claudio Demczuk de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-09022023-155605/
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Resumo: |
O desenvolvimento da legislação penal brasileira a respeito da embriaguez ao volante parte da previsão do art. 34 da Lei de Contravenções Penais, passando por quatro códigos de trânsito, até a edição da Lei n° 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que ficou popularmente conhecida como Nova Lei Seca (evolução histórica). Cada uma das alterações legislativas promovidas no tipo da condução de veículos automotores sob a influência do álcool buscou antecipar o momento da intervenção do direito penal sobre o fato, o que traz à baila a questão dos crimes de perigo, em especial os de perigo abstrato, bem como sua relação com o reconhecimento dos bens jurídico-penais coletivos (evolução dogmática). Como a Lei Seca (Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008) estava em contradição com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o Congresso Nacional redigiu novo tipo utilizando a elementar capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool pelo condutor. Esta última alteração, portanto, consagra a intelecção do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como crime de perigo abstrato, mas como delito de aptidão ou idoneidade (perspectivas). |