Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Filipin, Vinícius |
Orientador(a): |
Limberger, Têmis |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Palavras-chave em Espanhol: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/13398
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Resumo: |
A tese se dedica a explorar os desafios e oportunidades relacionados à incorporação das novas tecnologias e da disrupção pela Administração Pública, com foco na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos/cidadãs e na estabilidade do regime jurídico administrativo. O objetivo principal é investigar se é possível sustentar, do ponto de vista teórico e pragmático, a existência de um “Direito Administrativo disruptivo” capaz de redefinir o regime jurídico administrativo. Como problema de pesquisa, indaga-se se as inovações tecnológicas representam um “novo paradigma do Direito Administrativo”, na esteira da evolução da teoria administrativista. Analisa-se, com ênfase, os impactos e premissas da utilização de drones no exercício do poder de polícia. A hipótese é que as inovações tecnológicas e a disrupção representam verdadeiros paradigmas de um novo Direito Administrativo — ou novos paradigmas de um mesmo Direito Administrativo —, implicando uma Administração Pública digital com limites e condições. Parte-se da premissa de que as novas tecnologias compõem a mais recente crise do regime jurídico administrativo, sendo capaz de alterar profundamente sua própria matriz disciplinar. A metodologia de pesquisa é dialética, e o estudo está apoiado nos seguintes eixos temáticos: matriz jurídico-administrativa em evolução, os paradigmas do Direito Administrativo, as novas tecnologias e o Direito Público, a disrupção, destruição criativa e regulação, e o poder de polícia. Como resultado, constata-se que, ao contrário, não é possível sustentar a noção de um “Direito Administrativo disruptivo”, sendo que esse não representa um novo paradigma do Direito Administrativo. A hipótese, portanto, não é confirmada. Mas em razão das vicissitudes das novas tecnologias, torna-se necessário estabelecer as condições que o regime jurídico administrativo deve impor ao exercício regular das prerrogativas públicas, a fim de garantir sua própria subsistência. Assim, busca-se contribuir teoricamente no sentido de que os avanços tecnológicos ocorram de maneira responsável e em consonância com os princípios democráticos e os direitos fundamentais. Propõe-se, então, uma teoria que estipule quatro condições (normativa, pluralismo ordenado, subsidiária e garantista proporcional), todas no sentido de buscar um equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos/cidadãs. |