Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Golin, Clicio Barbiero |
Orientador(a): |
Figueiredo, Pedro Henrique Poli de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da Empresa e dos Negócios
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/8922
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Resumo: |
O ser humano, como ser social, tem a cooperação como princípio inerente. Contudo, o cooperativismo como se conhece atualmente surgiu em 24 de outubro 1844 na “travessa do sapo” na Inglaterra, com o registro da “sociedade dos probos pioneiros de Rochdale”, sendo que o princípio da livre adesão ali teve origem. No Brasil, a adesão é livre às sociedades cooperativas, somente sendo admitida restrição quando houver impossibilidade técnica na prestação de serviços das mesmas. Além disso, o cooperativismo, em razão de sua relevância social e econômica, conquistou lugar de destaque em todo o globo. O cooperativismo é tratado com distinção por várias entidades internacionais. No Brasil, o cooperativismo está presente em diversos dispositivos legais, desde normas constitucionais ou infra-constitucionais. A restrição da livre adesão, quando houver impossibilidade técnica na prestação de serviços da cooperativa, pode ser questionada judicialmente, sendo que esta condição deve ser efetivamente demonstrada no momento da negativa da adesão. A demonstração da impossibilidade técnica pela cooperativa deve-se dar de forma clara e objetiva para que não reste dúvidas sobre esta condição. |