Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Costa, Josué Hoff da |
Orientador(a): |
Coulon, Fabiano Koff |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da Empresa e dos Negócios
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6907
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Resumo: |
Pretendeu-se elucidar se a garantia do Juízo da execução, promovida por meios alternativos como fundos mobiliários, para o caso específico de investidor qualificado, em detrimento do meio preferencialmente admitido pelo Judiciário, notadamente o depósito pecuniário em conta vinculada ao processo, enseja alocação Pareto-eficiente, sopesando a concorrência de custo de oportunidade. Procurou-se atingir o objeto visado, a partir de estudo de caso, analisando a receptividade do Judiciário à nomeação de fundo de investimento mobiliário destinado à garantia do Juízo da execução, considerando amostragem dos processos judiciais envolvidos. Também foram consideradas todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuidando sobre a admissibilidade de fundo mobiliário para o escopo escolhido (jurimetria). Verificou-se que o ativo adotado como paradigma foi admitido na maioria dos casos confrontados, especialmente quando não houve insurgência do Credor, diferentemente do que ocorreu quando o tema foi levado a julgamento em segundo grau de jurisdição. O fundo mobiliário utilizado por investidor institucional para garantia do Juízo se demonstrou Pareto-eficiente em relação ao depósito pecuniário (que gerou alocação subótima), tanto para o Devedor, como para o Credor, mormente considerando a segurança e liquidez do ativo. A despeito disso, nos casos em que o Judiciário foi efetivamente provocado (quando houve contrariedade do Credor), preferiu a adoção do meio pecuniário tradicional, malgrado o custo de oportunidade envolvido, o que se demonstrou ter se ocasionado por path dependence, ao invés de problema de agência, não evidenciado de modo categórico. Nos casos em que o Judiciário foi confrontando, não houve pronunciamento sobre a eficiência alocativa. Tanto o precedente oriundo do Tema n° 913 do STJ, como a sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio admitem a adoção do meio alternativo mais eficiente, sobretudo em se tratando de investidor institucional. |