Fundos mobiliários e meios alternativos de garantia do juízo por investidores institucionais: discurso sobre eficiência e custo de oportunidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Costa, Josué Hoff da
Orientador(a): Coulon, Fabiano Koff
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito da Empresa e dos Negócios
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6907
Resumo: Pretendeu-se elucidar se a garantia do Juízo da execução, promovida por meios alternativos como fundos mobiliários, para o caso específico de investidor qualificado, em detrimento do meio preferencialmente admitido pelo Judiciário, notadamente o depósito pecuniário em conta vinculada ao processo, enseja alocação Pareto-eficiente, sopesando a concorrência de custo de oportunidade. Procurou-se atingir o objeto visado, a partir de estudo de caso, analisando a receptividade do Judiciário à nomeação de fundo de investimento mobiliário destinado à garantia do Juízo da execução, considerando amostragem dos processos judiciais envolvidos. Também foram consideradas todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuidando sobre a admissibilidade de fundo mobiliário para o escopo escolhido (jurimetria). Verificou-se que o ativo adotado como paradigma foi admitido na maioria dos casos confrontados, especialmente quando não houve insurgência do Credor, diferentemente do que ocorreu quando o tema foi levado a julgamento em segundo grau de jurisdição. O fundo mobiliário utilizado por investidor institucional para garantia do Juízo se demonstrou Pareto-eficiente em relação ao depósito pecuniário (que gerou alocação subótima), tanto para o Devedor, como para o Credor, mormente considerando a segurança e liquidez do ativo. A despeito disso, nos casos em que o Judiciário foi efetivamente provocado (quando houve contrariedade do Credor), preferiu a adoção do meio pecuniário tradicional, malgrado o custo de oportunidade envolvido, o que se demonstrou ter se ocasionado por path dependence, ao invés de problema de agência, não evidenciado de modo categórico. Nos casos em que o Judiciário foi confrontando, não houve pronunciamento sobre a eficiência alocativa. Tanto o precedente oriundo do Tema n° 913 do STJ, como a sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio admitem a adoção do meio alternativo mais eficiente, sobretudo em se tratando de investidor institucional.