Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Lüdke, Welington Eduardo |
Orientador(a): |
Limberger, Têmis |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4121
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Resumo: |
A partir da nova ordem constitucional a efetivação dos direitos fundamentais exigiu do Estado a obrigação de promover saúde pública como um direito inerente a todo ser humano. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, norma de eficácia plena e imediata, é direito público subjetivo que garante ao cidadão o direito de exigir, dentre outras, as prestações do Estado na promoção da saúde, não apenas na prevenção e no tratamento das doenças, mas também garantindo condições mínimas para assegurar uma existência digna. O fornecimento de medicamentos integra o mínimo existencial do indivíduo que dele necessite para sobreviver e não possua recursos suficientes para adquiri-lo. Para tanto o Estado mantém uma política nacional de assistência farmacêutica para financiar, adquirir e distribuir os medicamentos, também os utilizados no tratamento de patologias complexas, raras e crônicas (medicamentos excepcionais). Porém, o fornecimento desses itens fica restrito àqueles relacionados nas listas dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas oficiais, que são elaboradas pelo próprio Estado, o que dá margem para atuação judicial, quando as drogas não se incluem nessa lista. Também ocorrem interferências no Judiciário quando políticas públicas previstas na legislação não são executadas pelo Executivo, o que ainda é visto por alguns doutrinadores como interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas da área da saúde, ferindo a autonomia e independência dos poderes. A interferência excessiva do Judiciário vem causando o caos no Sistema Público de Saúde, sendo necessário que se redimensione a atuação judicial, considerando em suas decisões os limites e possibilidades do próprio Estado. Além disso, necessário que as decisões judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos tenham alguns parâmetros, como forma de evitar o caos no sistema. Apresenta-se também o fortalecimento da via administrativa como um meio adequado para reduzir a tensão entre os poderes e garantir a redução do número de demandas. |