Administração pública em juízo: o patrimonialismo como óbice ao princípio da eficiência

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Santanna, Gustavo da Silva
Orientador(a): Ribeiro, Darci Guimarães
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4042
Resumo: O presente estudo aborda a Administração Pública em juízo no Estado Democrático de Direito. Para tanto, analisa o Estado de Direito em suas três fases: Liberal, Social e Democrática. Aponta qual Poder orgânico prevaleceu em cada um dos períodos sendo no Liberal, o Poder Legislativo, no Social, o Executivo, e, no Democrático, o Judiciário. Nesta última fase, além do Poder Judiciário outro elemento é determinante para sua caracterização: a Constituição, e sua força normativa. Juntamente ao aumento de poderes, a jurisdição passa a ter mais responsabilidades, uma vez que surge como concretizadora de direitos. A obrigação de fundamentar exaustivamente as decisões é uma delas, assim como é, também, a legitimadora de sua atuação. Além da figura do Estado de Direito, busca-se uma contextualização nacional da Administração Pública, desde seu início Patrimonialista, passando pelo seu período Burocrático, até chegar-se ao Gerencial, com a inserção do princípio da eficiência ao caput do artigo 37, da Constituição Federal, em 1998. A conjugação do Estado Democrático de Direito à Administração Pública Gerencial, resulta numa nova perspectiva de Administração, surtindo reflexos diretos na sua atuação em juízo, feita pela Advocacia Pública. Esta, por sua vez, como representante do Estado, e não do Governo, exerce função essencial à justiça, defendendo, sempre, o interesse público primário. Com a Advocacia Pública devidamente estruturada, independente e autônoma, submetida a normas constitucionais, juridicidade e eficiência, alguns instrumentos processuais civis podem passar a ser objeto de reflexão, como o reexame necessário e o recurso, neste último caso, a (des)necessidade de sua interposição obrigatória.