Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Masiero, Clara Moura |
Orientador(a): |
Callegari, André Luis |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/7118
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Resumo: |
Esta tese trata da relação entre movimentos sociais e direito (penal) e seu eventual reflexo na política criminal brasileira. Há dois objetivos centrais: primeiro, analisar o papel do direito – em especial do direito penal – na atuação dos movimentos sociais e para a mudança social; e, segundo, compreender a política criminal brasileira voltada aos crimes de discriminação, motivados por preconceito ou, também chamados, crimes de ódio, e verificar sua permeabilidade às demandas dos movimentos sociais. Para tanto, a tese está dividida em duas partes: a primeira apresenta fundamentalmente o marco teórico, enquanto a segunda, traz a pesquisa empírica. O marco teórico da tese envolve a combinação de quatro perspectivas teóricas: (i) as teorias dos movimentos sociais; (ii) a teoria da mobilização do direito (legal mobilization); (iii) a teoria crítica do direito (penal); e, (iv) as perspectivas de análise de política criminal. A partir dessa moldura analítica, concluiu-se que nem toda expansão do direito penal representa “populismo punitivo” (política criminal irracional e desnecessária). É possível expansão penal legítima e com efetividade aceitável, a que se chama “realismo de esquerda”, desde que presentes as seguintes variáveis: (i) decorrer de um problema social concreto; (ii) representar dano a um bem jurídico relevante; e, (iii) absorver discurso produzido pelos atores sociais envolvidos/afetados por este problema. A criminalização dos “crimes de ódio” atende a esses requisitos, pois são demandas provenientes de movimentos sociais, que geram dano relevante a um bem jurídico público, qual seja a dignidade de membros de determinados grupos sociais, cuja situação histórica de marginalização social, mantém-lhes em situação de desigualdade de status social, o que acaba por prejudicar a própria consolidação democrática. Segundo a pesquisa empírica, nem todas as leis brasileiras voltadas a enfrentar o preconceito, entretanto, seguem esta política criminal legítima. A pesquisa envolveu a identificação e seleção das leis penais (ou com relevância penal) brasileiras voltadas a enfrentar violências discriminatórias ou motivadas por preconceito e os respectivos documentos produzidos durante suas tramitações (totalizando 34 leis, isto é, em torno de 11% das leis penais aprovadas no período). Para a análise do banco de dados e verificação de sua interlocução com os discursos dos movimentos sociais, optou-se por delimitar o campo a três movimentos: Feminista, Negro e LGBTQ. Com isso, foram analisadas as leis penais voltadas à raça, sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero (totalizando 29 leis). Dessas, somente “identidade de gênero” não consta em nenhuma lei penal. A pesquisa empírica envolveu, também, entrevistas com ativistas desses movimentos sociais. O campo confirmou que há certa permeabilidade entre a atuação dos movimentos sociais e a política criminal brasileira. Inclusive, as leis que mais se aproximam do discurso do movimento social envolvido, redundam em maior efetividade (“realismo de esquerda”); enquanto leis que não decorrem de um problema empírico concreto ou não absorvem o discurso produzido no interior dos movimentos sociais acabam carecendo de efetividade e conformando uma medida desnecessária (“populismo punitivo”). |