Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Araujo Junior, Waldir Gomes |
Orientador(a): |
Vieira, Luciane Klein |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Palavras-chave em Espanhol: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/13568
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Resumo: |
Esta dissertação procurou analisar de que forma o consumidor superendividado pode ser protegido em tempos de pós-pandemia e pósmodernidade, no âmbito do MERCOSUL. O objetivo geral teve por base analisar de que forma o consumidor superendividado pode ser protegido em tempos de pós pandemia/pós-modernidade, por meio do estudo das normas internas, dos projetos de lei dos Estados Partes do MERCOSUL e do direito produzido pelo bloco na matéria. Diante disso, o problema de pesquisa questiona: De que forma os Estados Partes do MERCOSUL podem garantir a proteção do consumidor superendividado em tempos de pós-modernidade/pandemia? A hipótese de trabalho levantada para responder a essa pergunta sustenta que a harmonização qualificada das normas de proteção do consumidor superendividado, por intermédio do trabalho realizado pelo Comitê Técnico n. 7, visando reestabelecer o consumidor mercosulino de forma responsável ao mercado de consumo, permitirá o aumento da sua confiança no mercado, a redução do inadimplemento e a estabilização do mercado financeiro/economia, contribuindo, dessa forma, para o aprofundamento da integração regional. Para se alcançar o objetivo proposto realizou-se pesquisa qualitativa, com o emprego dos métodos de procedimento normativo-descritivo e comparativo, a partir das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, que permitiram identificar e analisar as normas e projetos de lei dos Estados Partes e do MERCOSUL. Ao final, foi possível identificar que a hipótese levantada é parcialmente verdadeira, na medida em que a harmonização qualificada das normas no âmbito do MERCOSUL é somente uma das formas para se alcançar a necessária proteção do consumidor superendividado no âmbito do bloco econômico. |